RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
CONCEITUAÇÃO — MEDIDA EXCEPCIONAL APLICAÇÃO RESTRITA - QUANDO É AUTORIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A mais prudente doutrina, secundada pela jurisprudência desaconselha a imposição de tão violenta coerção sem prévio pedido da parte interessada, porque é esta quem melhor sabe da conveniência da medida, da sua oportunidade, dadas a gravidade de que se reveste e a sua repercussão. - O digno Juiz, entretanto, não examinou as razões que levavam o devedor a embargar aquilo que indicava como sendo execução de sentença e, incontinente, impôs-lhe e pesada sanção. - Outro aspecto que deveria ter sido levado em consideração era o de que se tratava de prestações pretéritas, vencidas meses antes, revelando que não se destinavam, àquele tempo, a atender necessidades primárias dos beneficiários. Ac. de 04-04-1989 Jurisprudência Mineira - Jul. a Set. de 1989 - Vol. 107 - Pág. 83. EMFOR 520
Ementa
A Lei proíbe a prisão por dívidas e a exceção aberta à pensão alimentícia armar-se como medida excepcional, de aplicação sabidamente estrita só devendo ser usada em casos de renitência desarrazoada e injustificável do devedor.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
