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apelação. -, INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

SUSPENSÃO ABRUPTA — INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - QUANDO OCORRE

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao contestar a ação o INSS reconheceu que o autor percebia o auxílio-doença desde 20.11.85, e que promoveu o cancelamento do r. benefício em abril de 1995, afirmando, contudo, que dito ato foi precedido de perícia médica, que avaliou as condições de saúde do autor e concluiu que a incapacidade que o inflige não é definitiva. A rigor, a alegação deduzida está desprovida de suporte probatório, pois o réu não acostou a contestação à prova documental nesse sentido, e, quando instado a fazê-lo noutro estágio processual, também quedou inerte. - E mesmo que a realização da perícia médica estivesse comprovada, ainda assim a ilegalidade do cancelamento do benefício subsistiria, pois de conformidade com o art. 62, da Lei n. 8.213, de 24.07.91, a cessação do benefício somente poderia ocorrer após promovida a reabilitação profissional do autor, procedimento este que sequer foi cogitado pelo INSS nestes autos. A realidade é que passou-se inteiramente ao largo da disciplina legal da matéria, contida no referido preceito legal, in verbis: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra ativ idade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez". - No caso em julgamento, conforme já destacado, observa-se o absoluto alheamento do INSS ao comando legal retrotranscrito, pois apesar de reconhecer que o autor não está plenamente apto ao trabalho, tanto que ficara na inatividade por quase dez anos, realizou a sustação sumária do auxílio-doença, quando deveria submetê-lo a processo de reabilitação profissional, de modo a habitá-lo para o desempenho de nova atividade compatível com o seu estado físico e que lhe garanta subsistência, como determina a multirreferida Lei n. 8.213/91. Somente após ultimado o processo de reabilitação é que poderia ocorrer a cessação do auxílio-doença, pois, do contrário, e como lamentavelmente se deu no caso vertente, o autor restou abruptamente privado de renda que já percebia há quase uma década, e, sem condições plenas de trabalho, nem muito menos habilitado para exercer profissão compatível com o seu estado de saúde, ficou exposto à situação vexatória e penosa de ser sustentado por amigos e parentes. - Com tais fundamentos é que julgo procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer, de imediato (art. 130 da Lei n. 8.213/91), o benefício do auxílio-doença do autor, bem como a pagar-lhe as diferenças do valor do r. benefício, a partir da data da sustação, acrescida de juros e correção, a ser executado na forma do art. 604 do CPC. Condeno ainda o réu a devolver as custas processuais adiantadas pelo autor e em verba honorária fixada em 10% do valor da condenação". - Entendo não merecer reforma a decisão supratranscrita. - No caso em tela, o Instituto Previdenciário alegou em suas razões que a suspensão do auxílio-doença ocorrera em virtude de ser o autor portador de doença não incapacitante, bem como pela sua recuperação. Todavia, não logr ou demonstrar concretamente, nos autos, tais alegações. - Ao meu ver, essa comprovação só poderia realizar-se através de documento expedido pelo Instituto recorrente, sendo o caso de inversão do ônus probatório, visto que tal documento, se existente, pertence à autarquia. - Não tendo apresentado em nenhum momento a prova de suas alegações, não vislumbro a possibilidade de dar guarida à inconformação do apelante. - Ademais, como bem destacou o eminente Magistrado, o INSS não observou o comando do art. 62, da Lei n. 8.213/91, sustando abruptamente a concessão do auxílio-doença e não submetendo o autor a um processo de reabilitação profissional, pelo que afrontou também o art. 101 do mesmo Diploma legal, com a alteração dada pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, cujo teor é o seguinte: "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento

Ementa

A comprovação de que a suspensão do auxílio-doença se dera em razão de ser o autor portador de doença não incapacitante e pela sua recuperação só poderia realizar-se através de documento expedido pelo Instituto recorrente, sendo o caso de inversão do ônus probatório, visto que tal documento, se existente, pertence à autarquia. - O INSS não observou o comando do art. 62, da Lei n. 8.213/91, sustando abruptamente a concessão do auxílio-doença e não submetendo o autor a um processo de reabilitação profissional, pelo que afrontou também o art. 101 do mesmo Diploma legal, com a alteração dada pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995. Não merece guarida pois, a sua inconformação.