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STJ, REsp 19.930-0-, SE POR SI SÓ O EXCLUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 19.930-0-.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

ATO REGULAMENTAR DEFININDO GRAU MÍNIMO DE DISACUSIA — SE POR SI SÓ O EXCLUI

Recurso
REsp 19.930-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Tenho que a irresignação merece prosperar. O thema decidendum tem sido objeto de inúmeras demandas que ascenderam a esta Corte, orientando-se a jurisprudência da Egrégia Primeira Seção no sentido de que a diminuição da acuidade auditiva, mesmo um grau mínimo, confere direito ao benefício previdenciário, como se verifica dos arestos infratranscritos: "PREVIDENCIÁRIO. DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO. AUXÍLIO-ACIDENTE ADMISSIBILIDADE. Se os autos demonstram que o obreiro apresenta disacusia - mesmo que em grau mínimo - tal que é reduzida sua capacidade funcional, demandando maior esforço na realização do trabalho, resta configurada a hipótese de concessão do benefício, consoante prevê o artigo 9º da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976. O decreto regulamentar não pode afastar o pagamento do auxílio aos portadores da disacusia em grau mínimo, de forma apriorística, pois estaria a exigir um plus não contido na lei. Recurso improvido, por unanimidade" (REsp 19.930-0-SP, Relator o Eminente Ministro DEMÓCRITO REINALDO, in DJ de 1-6-1992). "ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO, QUE SE VÊ NA IMPOSSIBILIDADE DE VOLTAR AO TRABALHO, DADA INCAPACIDADE AUDITIVA DE QUE PADECE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade e o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho, não há negar-se o auxílio-acidente, ainda que se trate de desacusia em grau mínimo, desde que suscetível de agravamento, a ponto de levar à surdez total. Recurso provido" (REsp nº 8.463-SP, Relator o Eminente Ministro ILMAR GALVÃO, in DJ de 26-8-1991). - Ademais, a Egrégia Primeira Seção pacificou a controvérsia por meio da Súmula nº 44, que tem a seguinte redação: "A definição, em ato regulamentar, de grau m ínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 30-09-1992 DJ de 30-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/841 EMFOR 532

Ementa

A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.