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STF, Recurso extraordinário ., APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, Rel. ILMAR GALVÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso extraordinário .. Relator: ILMAR GALVÃO.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

VALOR MÍNIMO A SER PAGO — APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Recurso
Recurso extraordinário .
Tribunal
STF
Relator
ILMAR GALVÃO

Resumo do acórdão

- ... a garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo art. 201, §5º e §6º, da Carta Federal deriva de norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. - Sendo assim, desveste-se de qualquer fomento jurídico a pretensão recursal que busca condicionar a aplicabilidade do art. 201, §5º e §6º, da Lei Fundamental, quer à edição de lei, quer à implantação progressiva dos planos de custeio e de benefício, nos termos fixados pelo art. 59 do ADCT/88. - Na realidade, a norma constitucional em questão - por não reclamar a interpositio legisla toris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas consequências e virtualidades eficaciais. - De outro lado, a exigência inscrita no art. 195, §5º, da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador, no que se refere à criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social. - Desse modo, a aplicabilidade do conteúdo normativo do art. 201, §5º e §6º, da Constituição, por revelar-se plena, imediata e integral, não depende, por isso mesmo, da indicação de qualquer específica fonte de custeio. - ............................ - Impõe-se registrar, por necessário, que a matéria suscitada na presente sede processual já foi apreciada por ambas as Turmas do STF que, em precedentes específicos, repeliram a pretensão recursal ora deduzida pelo INSS: "Previdenciário. Benefício. Piso Salarial. Art. 201, §5º e §6º da Constituição Federal. As normas dos dispositivos acima mencionados, que estabelecem piso igual ao salário-mínimo para os benefícios previdenciários e gratificação natalina dos aposentados e pensionistas equivalente aos proventos do mês de dezembro, são auto-aplicáveis, independendo sua eficácia de edição de ordinária regulamentadora. Agravo regimental improvido." (Ag. 147.972-9-SC (AgRg), Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJU de 1-7-1993). "Benefício Previdenciário - Piso - Fonte de Custeio. As regras contidas nos §5º e §6º do artigo 201 da Constituição Federal têm aplicabilidade imediata. O disposto no §5º do artigo 195 não as condiciona, já que dirigido ao legislador ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social à correspondente fonte de custeio total". (Ag. 148.401-3-RS (AgRg), Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJU de 26-3-1993). "Recurso extraordinário. Previdência Social. Benefício previdenciário. Constituiçã o, art. 201, §5º e §6º. Sua auto-aplicabilidade. Não se opõem à sua eficácia plena e imediata aplicação o art. 195, §5º, da Constituição, nem os arts. 58 e 59, do Ato de suas disposições Transitórias. Hipótese em que o acórdão recorrido estabeleceu a vigência do benefício a que se refere o §5º do art. 201, da Constituição, a partir da Lei nº 7.787/1989, e não a contar de 5-10-1988, conformando-se, entretanto, o autor com o julgado. Recurso extraordinário do INSS não admitido. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 162.170-3/SP (AgRg), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, DJU de 11-6-1993. - Como assinalado, o entendimento exposto vem merecendo, em sucessivos e inúmeros julgados, a adesão uniforme dos membros integrantes desta Suprema Corte, o que torna de todo dispensável - ante a posição comum e convergente de ambas as Turmas - a submissão do pleito recursal ao Plenário do Tribunal, v.g.: Ag. 147.470-0 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJU, 13-8-1993; RE 151.082-1 (AgRg), rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJU, 20-8-1993; AG 149.953-3 (AgRg), rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJU, 1-7-1993; Ag 152.407-4 (AgRg), Rel. Min

Ementa

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, §5º e §6º, da Constituição da República. - A garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo art. 201, §5º e §6º, da Carta Federal deriva de norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. - Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas virtualidades eficácias, revelando-se aplicável, em conseqüência, desde a data da promulgação da Constituição Federal de 1988. - A exigência inscrita no art. 195, §5º, da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere à criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social.