PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
VALOR MÍNIMO A SER PAGO — APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
- Recurso
- RE 154.413
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada por ocasião do julgamento do RE 154.413, relator Ministro MOREIRA ALVES, em sessão plenária de 22.09.93, após manifestação de ambas as Turmas, proclama que as disposições dos par. 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, ao estabelecerem que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo" e que "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano", revelam garantias auto-aplicáveis, independendo sua eficácia de edição de lei ordinária regulamentadora. - Tendo decidido o acórdão recorrido contrariamente à orientação aqui estabelecida, conheço do recurso extraordinário e a ele dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. Ac. de 14-06-1994 Arquivo do EMFOR - STF/431 EMFOR 568
Ementa
As normas dos dispositivos que estabelecem piso não inferior ao salário-mínimo para os benefícios previdenciários e gratificação natalina dos aposentados e pensionistas equivalente aos proventos do mês de dezembro, são auto-aplicáveis, independendo sua eficácia de edição de lei ordinária regulamentadora.
