PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REVISÃO NA FORMA DO ART. 58, ADCT — REAJUSTAMENTO CORRESPONDENTE AOS 147,06% - CONCESSÃO DA SEGURANÇA
- Recurso
- RE 137.893-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com a mesma convicção e com a mesma tranqüilidade de consciência que me levaram a conceder liminar, sustando provisoriamente, como medida de cautela, o pagamento dos 147,06% reclamados pelos aposentados da Previdência Social, em diversas ações, estou reconhecendo a eles o direito de receberem o reajuste nesse percentual. - .................................................. - Voto assim, no exame do mérito deste mandado de segurança, sem a mínima dúvida, depois dos estudos que me obriguei a fazer sobre a matéria. - Dirijo-me aos eminentes Ministros, julgadores nesta Seção e aos aposentados, credores dos benefícios, sacrificados depois de tantos anos de trabalho e de contribuição, idosos, sofridos, como todos sabemos: aqueles que, quase desesperançados, nunca perderam a esperança e sempre confiaram no Poder Judiciário do seu país. A todos devo reafirmar que, diante de tantas decisões de caráter liminar, em ambos os sentidos, procedentes dos diversos Estados: muitas delas negando os pedidos liminares, o que foi pouco divulgado; mas algumas, ou muitas, determinando o imediato pagamento, como se se tratasse de sentença definitiva, não nos restava alternativa diferente, a não ser uniformizar as decisões e determinar, provisoriamente, que os pagamentos só se efetivassem depois que este Superior Tribunal, no exercício da sua função constitucional, viesse a se pronunciar sobre a questão, por mais justa e mais legítima que pudesse parecer a pretensão. - Evidentemente, uma vez feito o pagamento, por força de uma liminar, que é provisória, sempre transitória, esse pagamento se tornava irreversível, tirando o sentido da liminar, e de nada adiantaria, posteriormente, a manifestação deste Tribunal (neste ou naquele sentido). - Tenho feito a seguinte colocação, invertendo as posições: - Se alguém ingressasse com ação contra determinado número de segurados, de trabalhadores, reclamando um crédito e pedindo o pagamento desde logo através de liminar. A liminar era concedida e executada, sob pena de prisão. Vinha depois o executado expondo as suas razões, e provando que nada deve. Quem já recebeu o dinheiro, gastou-o; não tem mais condições de devolvê-lo. Seria justo que o trabalhador, acusado injustamente de devedor, ficasse sem o que pagou, quando nada devia? Evidente que não! A hipótese é a mesma, a exigir serena meditação. - Dir-se-á que no caso dos aposentados eles têm direito assegurado pela Constituição. Sim, podem ter, mas é exatamente esse direito que está sendo discutido. Não há ilegalidade manifesta na negativa do pedido preliminar formulado nas diversas ações. E não se pode olvidar outro princípio, que também figura na Constituição Federal, o do contraditório, e que também deve ser observado: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF). - Efetuado o pagamento liminarmente, sem ouvir a outra parte, quando esse pagamento se torna definiti vo, importa em suprimir o contraditório exigido pela Carta Magna. - Por isso é que se suspenderam os pagamentos, por alguns dias, depois de muito estudo, de muita reflexão. Não foi, como se chegou a declarar, uma decisão apressada, nem abusiva, nem inconstitucional, nem desarrazoada e nem política. - E muito menos contra os interesses dos trabalhadores, dos aposentados, até porque nada se decidiu sobre os seus direitos. A posição mais cômoda, mais simpática, mais agradável, sem dúvida, seria a outra, a que significava liquidar os débitos conforme os pedidos, e prontamente. Porém, conscientemente, não seria a mais jurídica e criteriosa. - Também não foi porque o INSS não dispunha de recursos suficientes. Não nos cabe indagar, nestes processos se existem recursos, se foram desviados recursos, se foram atingidos pelas anunciadas fraudes e quem seriam os responsáveis. Não é problema nosso, a ser examinado neste ensejo. A nossa obrigação aqui é dizer se a Constituição e as leis conferem o direito aos postulantes. E se conferem, alegar que falta dinheiro não é justificativa convincente. Se assim fosse, numa imagem até
Ementa
O artigo 58 do ADCT, da Constituição de 1988, de caráter evidentemente temporário, objetivando restabelecer o poder aquisitivo, assegurou, até a implantação dos Planos de Custeio e Benefícios, a revisão dos valores dos benefícios de prestação continuada, como são os proventos de aposentadoria, mantidos pela Previdência Social. - Visando preservar a possibilidade de o benefício atender às necessidades mínimas de quem o recebe, o parâmetro da revisão é o número de salários mínimos correspondente à data da concessão. - Se as leis dependiam de regulamentação, faltava-lhes eficácia plena, não havendo até então a implantação definitiva, que só se operou com o advento do decreto regulamentador. - Depois é que o reajustamento passaria a ser regido pela parte permanente da Carta Federal, garantindo o valor real.
