PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REVISÃO — PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Autor requereu e obteve a sua aposentadoria por tempo de serviço em 24/11/88, época na qual contava com 31 (trinta e um) anos de serviço, implementando todas as condições para efeito de concessão do benefício. - A legislação previdenciária vigente à época, Decreto nº 89.312/84, assim dispunha em seu artigo 33, inciso I, alínea "a", e § 1º, "in verbis": Artigo 33 - A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII: I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado; § 1º - A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos de serviço tem o valor da letra a do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, ... omissis ..." - Desse modo, o coeficiente de cálculo a ser aplicado no benefício do Autor é de 80%, parte fixa, acrescido de 3% por cada novo ano completo de atividade, conforme previsto na legislação aplicável à espécie, fazendo o autor jus a um benefício correspondente a 83% do seu salário-de-benefício. - Nem poderia ser de outra forma, eis que a atual Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". - Assim, a revisão determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 não poderia ter reduzido o coeficiente de cálculo do benefício do Autor, o qual já havia se incorporado ao seu patrimônio, uma vez que exercido na época própria, não estando sujeito a arbítrio de outrem. - Ressalte-se que não se trata do problema da retroatividade ou não do disposto na Lei nº 8.213/91, mas do respeito que ela deverá guardar em relação aos fatos realizados sob a égide de lei anterior, plenamente válida, sob pena de abalar a segurança das relações jurídicas, um dos pilares do Estado de Direito, mesmo porque a lei não pode retroagir para prejudicar. - Diante do exposto e por esses argumentos, dou provimento ao recurso interposto, para julgar procedente a ação, condenando o ente previdenciário a revisar o benefício do Autor, de acordo com o previsto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, adotando o coeficiente de cálculo de 83% do salário-de-benefício, encontrando-se nova renda mensal inicial, a qual deverá ser atualizada nos termos da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores. - Arcará a Autarquia com as diferenças apuradas, corrigidas nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal, Lei nº 6.899/81, Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente, respeitada a prescrição qüinqüenal, incidindo juros de 6% ao ano, a partir da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação. Sem custas, em face do disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213/91. - É como voto. Ac. de 29-03-1999 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2881 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: "... não há razão para que o intérprete da norma estabeleça diferença entre a viúva do militar que perece em serviço e a companheira que, com ele, solteiro, viveu mais de cinco anos contínuos, daí advindo o nascimento de dois filhos, cuja paternidade foi expressamente reconhecida." (Trecho do acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Nos dias atuais, não há razão para que o intérprete da norma estabeleça diferença entre a viúva do militar que perece em serviço e a companheira com quem ele, solteiro, viveu por mais de cinco anos contínuos, daí advindo o nascimento de dois filhos, cuja paternidade foi expressamente reconhecida. - Ressalte-se que o policial falecido sempre teve a apelada como sua companheira, falecendo ele como solteiro, dada a impossibilidade de convolar núpcias com a mãe dos seus filhos, vez que separada e o divórcio não houvera sido ainda contemplado na legislação brasileira. - Por outro lado, se à companheira do militar desaparecido já reconheceu a Administração Pública os direitos de pensionista previdenciária, nada impede que esta companheira, com a qual vivia o policial quando do seu falecimento em serviço, tenha o direito de perceber a pensão especial de que trata a Lei nº 7.421/80. - Com razão, neste passo, a decisão apelada que declarou a apelada companheira comparável à viúva, para o efeito de percepção da pensão especial, criada pela lei estadual 7.421/80. - Referid
Ementa
Em matéria previdenciária, deve ser aplicada a lei vigente no momento em que o segurado implementou as condições nela previstas para efeito de concessão do benefício. - Mesmo que a lei posterior determine, expressamente, a sua retroatividade, deverá respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CF/88). Aplicação do princípio da irretroatividade da lei "in pejus".
