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STJ, Agravo de Instrumento 51.924, QUANDO É DA JUSTIÇA FEDERAL, j. 24/02/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 51.924. Julgado em 24 fev. 1987.

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Acórdão · 23/02/1987

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — QUANDO É DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Agravo de Instrumento 51.924
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... por força de normas constitucionais - artigo 109, I e parágrafo 3º, se existe Vara da Justiça Federal na localidade, é esta a competente. Todavia e por se tratar de segurado ou de beneficiários em que for parte instituição de previdência social, a causa é processada e julgada no foro do domicílio daqueles. Portanto, o Juiz de Direito que, nessa hipótese, se investe da jurisdição federal. - A lide acidentária se alide que reivindica reajuste previdenciário são diversas. Embora as partes sejam as mesmas, não existe conexão e nem continência: o objeto ou a causa de pedir em uma e outra não se identificam e nem o objeto é mais amplo do que o da outra (artigos 103 e 104 do CPC). Por fim, a de reajuste não é acessória da acidentária. - Problema igual foi solucionado pelo eminente Ministro WILLIAM PATTERSON, na Segunda Turma, do Tribunal Federal de Recursos, cujo voto proferido no Agravo de Instrumento nº 51.924 - SP, julgado em 24-2-1987, permito-me transcrever na integra: "O reajuste de proventos é benefício previdenciário que não se confunde, para fins de competência jurisdicional, com o acidente de trabalho, inobstante a providência esteja relacionada com aposentadoria dele decorrente. É certo que as ações acidentárias são da competência da Justiça Ordinária Estadual, em ambas as instâncias, consoante expressa declaração contida da Súmula nº 501 (*), do Egrégio Supremo Tribunal Federal, com apoio no art. 142 da Lei Maior. Todavia, as revisões de proventos não se submetem ao mesmo postulado motivo pelo qual há de se aplicar à hipótese o disposto no parágrafo 3º, do art. 125, da Constituição Federal. No particular, cuidando-se de Comarca que não abriga sede da Justiça Federal, forçoso é reconhecer que, a matéria deve ser apreciada pela Justiça Estadual, excluída, como parece evidente, o Juízo privativo dos acidentes de trabalho. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para o fim de ser o processo encaminhado ao órgão distribuidor da Comarca de Santos, de sorte a ser distribuído a uma das Varas com competências extraída do parágrafo 3º, do art. 125, da CF, fazendo-se a imediata comunicação ao juízo agravado (1ª Vara de Acidentes do Trabalho - Comarca de Santos)." - Assim também entendo. Não vejo, data venia como extrair do parágrafo 3º do art. 109 da Constituição norma impondo competência restrita, isto é, apenas para o processo e julgamento de causas de benefícios previdenciário stricto sensu porque existe benefício que decorre, como no caso, de acidente do trabalho que tem legislação própria. Esta, sonoramente, estabelece: "Art. 19 - Os litígios relativos a acidentes do trabalho, serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão; II - na via judicial, pela Justiça Comum dos estados, no Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo." - Portanto a competência da Justiça Comum dos Estados é para o processo e julgamento das ações acidentárias, sendo incabível ampliá-las às causas que têm por objeto único o reajuste de benefício de natureza previdenciária. Quer dizer, previsto na legislação específica, a da Previdência Social, que a Constituição (art. 201), estabelece seja incluído, também o acidente do trabalho (item I) mas cujo parágrafo 2º, assegura o "reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real...". - No falar dos processualistas, dá-se o nome de lide ou litígio a um conflito de interesses qualificado por uma p retensão resistida. Ora, aqui, a natureza desta na ação acidentária é uma e outra na ação revisional de benefício previdenciário. O litígio de uma não é extensivo as da outra. - Concluo, portanto, conhecendo do conflito declarando competente para conhecer da ação revisional de benefício previdenciário a Justiça Federal e, excepcionalmente, a Justiça Comum Estadual se no foro do domicílio do segurado ou beneficiário não for objeto de jurisdição de vara federal. Ac. de 05-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/891 EMFOR 537

Ementa

A ação revisional de benefício previdenciário, ainda que decorrente de acidente do trabalho, não é um prolongamento desta. A natureza das pretensões resistidas não é idêntica. Os benefícios previdenciários são os instituídos e reajustados pela legislação própria sem subordinação à acidentária.