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VINTE ANOS DE CONVIVÊNCIA - QUANDO É DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PENSÃO — VINTE ANOS DE CONVIVÊNCIA - QUANDO É DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nestas condições, como as assertivas supra encontram apoio na prova documental produzida, não se pode, por igual, ser deslembrado que, mesmo as provas orais, não tiveram o condão de afastar a apontada comunhão de interesses e objetivos que sempre nutriu a convivência entre ambos. O próprio marido da sobrinha do finado, em seu depoimento, chegou a asseverar que "embora nos últimos tempos não tenha coincidido de o depoente atender telefonemas da requerente, acredita que sua relação com o falecido ... durou até o fim de sua vida ...". - Assim, a convivência estável mantida pelo casal, de forma recatada, e também de molde a que a privacidade de ambos jamais fosse invadida, inclusive pelos parentes, em verdade, estabelece que o casal manteve um concubinato não ostensivo, mas velado, resultando, com tais comportamentos, aquela já pré-falada comunhão de interesses, de que a prova acabou por revelar. Aliás, à época em que essa relação combinária se iniciou, ao revés do que hodiernamente se verifica, em que os casais unidos, mas não regularmente casados, realmente, mantinham uma reserva quanto ao seu relacionamento, o que não é bem próprio da época atual, onde a própria Carta Magna veio assegurar estabilidade a estas uniões, declarando-as entidades familiares, em decorrência mesmo a união estável que acabam por manter, e tal, proveniente do víncu lo de confiança que subsiste entre os concubinos naturalmente unidos. De notar-se que, em uniões como esta, como a tratada nestes autos, pode-se até afirmar, com segurança, que ela subsistiu, de forma consolidada, com maior estabilidade do que as próprias uniões legais, estas advindas de casamento regular, justas núpcias, etc., onde, às vezes, ao turbilhão de interesses acaba se sobrepondo à confiança recíproca dos cônjuges, vindo, ao depois, o desmoronamento, exatamente, por ausência da retro-aludida confiança, fato este que não ocorreu entre a apelante e o finado. - Quanto ao aspecto previdenciário, resulta indiscutível que a justiça tem de atender, necessariamente, à finalidade social da lei, como está proclamado no art. 5º d LICC. E, recentemente, ao tratar dessa matéria, o Prof. ARNALDO RZARDO, teve oportunidade de ensinar que "o direito da companheira ou concubina é reconhecido mesmo se a vida em comum se desenvolveu anteriormente à vigência da lei que expressamente admitiu, como dependente do segurado ou associado, a mulher naquelas condições analisadas. Os diplomas previdenciários têm um forte cunho social. Embora a lei nova seja aplicada imediatamente, neste caso revela feito retroativo. E surgindo ela posteriormente ao óbito do segurado, possibilita-se a inscrição da concubina mantida maritalmente, por tempo não inferior a cinco anos ininterruptamente. O caráter da retro-operância, do mandamento tem como ponto de apoio o dever do Estado em dar assistência aos cidadãos, ampliando da maneira melhor possível uma política social, e não restringindo o atendimento previdenciário" (Cf. Casamento e Concubinato - Efeitos Patrimoniais, 2ª ed., Aide Editora, Rio, 1987, pág. 262). Ac. de 22-10-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1993 - Vol. 698 - Pág. 78 EMFOR 544

Ementa

Revelando o conjunto probatório que a convivência estável mantida pelo casal foi superior a 20 anos, que havia afinidade de interesses, inclusive com termos encontrados nas declarações firmadas pelo próprio finado, bem como as emitidas pelas entidades creditícias onde foram abertas as cadernetas de poupança, numa demonstração cabal, plena e assaz convincente de que o finado jamais quis deixar sua companheira desamparada, indiscutível o seu direito a inserção como beneficiária do finado frente a Caixa de Previdência a que ele estava segurado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais