PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PENSÃO "POST MORTEM" REQUERIDA — EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR - CITAÇÃO DESTA - FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como visto do relatório, trata-se de ação em que companheira de segurado falecido em 25.06.1993 pleiteia o recebimento da pensão previdenciária respectiva. - Dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91 que: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ...; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da CF. § 4º A dependência econômica das pessoas indiciadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada". - De outra parte, estabelece o Dec. 611/92, litteris: "Art. 20. A qualificação de companheira ou companheiro decorre da comprovação da existência de união estável com o segurado ou segurada, por ocasião do óbito, na forma do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, considerando-se para esse efeito os seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira de Trabalho e da Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova do mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos autos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante na ficha de Livro de Registro de Empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente; XVI - qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar. § 1º Os documentos enumerados nos incs. III, IV, V, VI, VIII e XII do caput constituem, por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante Justificação Administrativa, processada na forma dos arts. 178 e 187". - No caso dos autos, alega a autora que viveu em regime de concubinato com o de cujus de março de 1984 até o óbito, portanto, cerca de nove anos, parte em residências separadas e, após, mais ostensivamente, sendo o relacionamento notório perante terceiros. - Verifica-se, entretanto, que dentre as provas do concubinato trazidas à colação há um seguro de vida que traz, como beneficiárias, além da autora, a menor L.B.R., filha do segurado extinto (f.). - Ora, se o de cujus era separado judicialmente (f.) e tinha uma filha, esta, forçosamente, por ter direito à pensão cujo valor sofrerá redução se procedente a presente demanda, deveria ter figurado na lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária, ex vi do disposto no art. 47, par. ún., do CPC. - Sem que tal tenha acontecido, o processo é nulo. - Ante o exposto, decreto, de ofício, a nu lidade do processo, desde o início, devendo ser refeitos todos os atos praticados, citando-se a filha do segurado e/ou demais dependentes com direito à pensão em disputa, com a participação do MP em todos os atos por se cuidar de interesse de menor. Apelação do INSS prejudicada. - É como voto. Julgado em 03-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 425 EMFOR 613
Ementa
Constatado que o segurado falecido deixou filha menor de seu casamento, esta deve ser obrigatoriamente citada como litisconsorte passiva necessária na ação proposta pela companheira de seu pai que pleiteia o recebimento da pensão deixada pelo de cujus, devendo o Ministério Público intervir em todos os atos do processo, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 47, par. ún., do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
