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QUANDO NÃO SE ENQUADRA COMO SALÁRIO "IN NATURA"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA — QUANDO NÃO SE ENQUADRA COMO SALÁRIO "IN NATURA"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O ilustre Juiz Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Dr. MARIO MESQUITA MAGALHÃES, decidiu a controvérsia, da seguinte forma: "A questão se resolve à vista da existência, ou não, da obrigatoriedade da alimentação, em virtude do contrato ou então, pelo costume. Essa exigência formulada pelo dispositivo legal (art. 458) contido na Consolidação das Leis do Trabalho. - Ora, a perícia demonstrou que pelos documentos verificados, relativos ao período fiscalizado (Diários 8, 9 e 10), "relacionamos todos os lançamentos a débitos e a crédito da conta "lanches e refeições", referentes aos pagamentos feitos pela autora e os descontos efetuados nos salários dos empregados. Em outra resposta, o perito judicial esclareceu que referidas parcelas não eram obrigatoriamente incluídas como parte da remuneração dos empregados da autora porque a parcela que competia a cada um dos empregados era deles descontadas em folha de pagamento. - Conforme se lê, em nenhum momento a autora contratou fornecer obrigatoriamente alimentação aos seus empregados, senão, apenas, à disposição de quem o desejasse, colocou "lanche ou refeição que ao final, era paga pelo empregado que assim o desejasse. Portanto, as premissas exigidas pelo art. 458 da CLT, para caracterizar-se a incorporação e o conseqüente previdenciário e para o FGTS, não encontra respaldo na realidade contida nos autos parecendo, mesmo, que a autora teve mira facilitar o horário de "lanche ou refeição" dos seus operários, sem que os mesmos se distanciassem dos locais respectivos do trabalho, mas todos eles se obrigaram a efetuar o pagamento da alimentação escolhida, conforme se lê do laudo pericial. - O laudo do assiste nte técnico da autora afirmou, por seu turno, que, inexista subsidio especificamente para a alimentação dos empregados, eis que estes sempre pagaram a parte que lhes cabia pelo consumo eventual da alimentação posta à sua disposição pela autora. - Finalmente, o louvado do réu, embora pretendendo interpretar e seguir os Pareceres da Procuradoria dos Réus, confessou que a autora recebia importância (dos operários) pelo fornecimento de alimentação, e, ainda, que a Autora adotou, em seu plano contábil, a Conta "Lanches e Refeições alusiva às operações de custo e receita de tais fornecimentos. - Como se depreende, tornou-se induvidosa a posição da autora, que não tem contrato com seus empregados e a eles não forneceu alimentação gratuita, habitualmente, como a lei exigia que fosse para o final objetivado pela fiscalização. - Diante do exposto, julgo procedente a ação e condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa. - Insensuráveis as doutas fundamentações desenvolvidas pelo culto magistrado de primeira instância, as quais adoto, integralmente, como razão de decidir. Ac. de 08-09-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Outubro de 1987 - Nº 150 - Pág. 139 EMFOR 499

Ementa

Para efeitos de contribuição previdenciária, não se pode enquadrar como salário "in natura" a alimentação colocada pela empresa à disposição de seus empregados, em caráter facultativo e de forma não gratuita.