RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
DÍVIDAS PRETÉRITAS — QUANDO NÃO SE DECRETA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... na conta seguinte, que gerou o segundo decreto de prisão, acrescentou-se ao débito, além de correção monetária, prestações relativas aos meses vencidos posteriormente, que não faziam a parte da conta anterior, e novos honorários advocatícios. - Ora, a segunda conta deveria ter-se a esclarecer o saldo da conta anterior, não podendo acrescentar parcelas de outros meses e, muito menos, novos honorários advocatícios, obviamente indevidos. - Assim, não poderia ser exigido do devedor o pagamento, sob pena de prisão, daquela quantia. - ....................................................................... - De fato: "A prisão civil decorrente do inadimplemento de prestação alimentícia tem por escopo fundamental forçar o devedor a cumprir necessidade atual do alimentando. Assim a custódia determinada em execução de prestação alimentícia pretérita é ilegal, porque cuida-se, aí; de cobrança patrimonial que perdeu sua função de garantia de sobrevivência". (TJ Paraná, RT 670/132, citado pelo impetrante). "A dívida de alimentos que justifica a prisão civil, não pode conter débitos de outra origem como custas e honorários de advogado, sob pena de violação à garantia constitucional e que não há prisão por dívida, salvo a de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, da CF)". HC 13.736-0, 4ª C. Cível, Julg. em 6-3-1991 - rel. Desembargador TROIANO NETTO). Ac. de 08-04-1992 EMFOR - TJ/2.334 EMFOR 537
Ementa
A prisão civil decorrente do inadimplemento de prestação alimenticiatem por finalidade forçar o devedor a cumprir necessidade atual do alimentando, de sorte que a custódia determinada sem execução de prestações pretéritas reveste-se de ilegalidade, porque importa em cobrança patrimonial que perdeu sua função precípua.
Nota da redação
RT
