PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ISENÇÃO CONCEDIDA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIVIS — SE PODE SER ESTENDIDA AO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais estão sujeitos a regime próprio de previdência, regulado pela Lei nº 8.284/82. E o estão em caráter compulsório. - Assim, não é possível aplicar-se-lhes o benefício previsto na Lei nº 7.485, de 6 de junho de 1986, que isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, alcançados, ainda, os servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias. Ac. de 07-02-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1994 - Nº 56 - Pág. 232 EMFOR 548
Ementa
O servidor militar do Estado, não sendo servidor público civil nem aposentado da União ou suas autarquias, sujeitando-se a regime próprio da previdência social, não está abrangido pelo benefício previsto na Lei nº 7.485/86, que isenta de contribuição os aposentados e pensionistas civis.
