PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
COBRANÇA — ACRÉSCIMOS DE 10 E 20% - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO - EFEITOS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Decreto-lei nº 1.816, de 10-12-80 - modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de Previdência Social não pagas, e dá outras providências - estabelece, no seu art. 5º e parágrafo único, in verbis: "Artigo 5º - Sobre a Dívida Ativa das entidades autárquicas integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) incidirão os acréscimos de 10% e 20%, segundo a cobrança venha a ser feita na esfera administrativa ou na instância judicial, respectivamente, devendo ser o montante correspondente recolhido do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), criado pelo art. 19 da Lei nº 6.439, de 1-9-77. Parágrafo único - Os acréscimos de que trata este artigo incidirão igualmente sobre os débitos relativos às contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)". "Artigo 6º - O Ministro da Previdência e Assistência Social baixará normas para a execução deste Decreto-lei". - Ora, afigura-se que a regra do transcrito art. 5º não se exaure em si mesma, como sustenta a ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, em face da condição prevista no art. 6º do diploma legal em tela. Na realidade, prevalece o entendimento de que a lei depende de explicitação regulamentar, não opera efeitos enquanto não regulamentada. Escreve a propósito, com costumeira pertinência, HELY LOPES MEIRELLES: " As leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva na execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo" ("Direito Administrativo Brasileiro", 4ª ed., pág. 102). - Há ainda a acrescentar que a Portaria nº 2.502, de 8-5-81, expedida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, não supre, como ainda pretende o referenciado parecer da Subprocuradoria-Geral da República, a exigência do regulamento, porque esse ato diz respeito, exclusivamente, ao pagamento dos débitos parcelados na esfera administrativa. - Em face do exposto, nego provimento à apelação. Ac. de 27-11-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Brasília - 1987 - nº 147 - Pág. 59. EMFOR 485
Ementa
O art. 5º do DL 1.816/80 não opera efeitos na esfera judicial por depender de regulamentação, nos termos do seu art. 6º.
