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Recurso Extraordinário 100.648, ELEVAÇÃO DO TETO - SE ESTÁ SUJEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 100.648.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

REAJUSTE — ELEVAÇÃO DO TETO - SE ESTÁ SUJEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Recurso
Recurso Extraordinário 100.648
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cinge-se,... a controvérsia a indagar se a elevação do teto do salário de contribuição, estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 6.322/76, encontra aplicação no mesmo exercício em que foi editado aquele diploma, estando ou não a salvo do princípio constitucional da anterioridade dos tributos. - A questão guarda inteira identidade com a já examinada pela Turma do julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.648 cujo acórdão ostenta a seguinte ementa: "Contribuição previdenciária. Reajustamento salarial. Teto. Leis ns. 6.332/76 e 6.147/74. Interpretação da lei. Ausência da ofensa ao princípio constitucional-tributário da anterioridade. 1 - Não procede o argumento de ofensa à Constituição pela mediação de ofensa à lei ordinária mesma. 2 - Não é conflitante com a Constituição o entendimento, anterior à Emenda nº 8, de que as contribuições previdenciárias são de natureza tributária, mas não estão sujeitas ao princípio da anterioridade (arts. 1453 § 29, 21 § 2º, I). - Recurso extraordinário não conhecido". (DJ de 31-10-84). - Naquela assentada, V. Exa. Sr. Presidente RAFAEL MAYER, teve ocasião de assinalar, como Relator daquele feito e na parte que interessa ao presente: "Entretanto, com outro fundamento, o acórdão vai além, ainda sob a premissa de que a contribuição previdenciária seja tributo. É que a considerada como compreendida nas exceções contempladas in fine do § 29 do art. 153, como um dentre os casos previstos na Constituição, subtraídos à exigência da anterioridade, com vis tas ao exercício financeiro subsequente. Essa condição está correlacionada com o tópico do art. 21, § 2º, I, facultativa da instituição das contribuições no interesse da Previdência Social, como era da redação da Emenda nº 1, onde se lhes remete a tratamento idêntico ao do Imposto de Importação, no item I do art. 21, igualmente considerado no § 29 como tarifas alfandegárias. - O douto julgado invocado, para tanto, doutrina autorizada, sendo este o pensamento de ALIOMAR BALEEIRO, ao dizer: "O IPI, os Impostos de Importação e Exportação e as contribuições especiais ou parafiscais, enfim, todos os casos do art. 153, § 29, comportam cobrança no mesmo exercício de sua decretação, mas só por lei, que pode instituí-las desde logo em disposições auto-executáveis, ou pode condicioná-las a ato do Poder Executivo, prefixando-lhes desde logo, as condições e limites". (in "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", 5ª ed. pág. 29). - Este era, sem dúvida, o regime das contribuições previdenciárias antes da substancial modificação operada pela emenda nº 8. - Por tais motivos, inocorrente ofensa ao art. 153, § 29 da Constituição, como tenho por certo, não conheço do recurso". - Esse entendimento afina-se com a orientação doutrinária segundo a qual as contribuições instituídas com base no art. 21 § 2º, I, da Constituição, mesmo dotadas da natureza tributária que lhes é irrecusável até o advento da Emenda nº 8/77, não estão jungidas ao princípio da anterioridade, podendo ser exigidas no próprio, exercício financeiro da sua criação ("Enciclopédia Saraiva do Direito", vol. 20, verbete "Anterioridade da Lei Tributária - Exceções", por MARCO AURÉLIO GREGO e vol. 20, verbete "Contribuição Previdenciária", por ELCYR CASTELO BRANCO). - Ausente a ofensa a preceito constitucional igualmente não se caracteriza a divergência com a Súmula nº 67 (*), cujo enunciado corresponde a uma regra geral não pretendendo sobrepor-se às re ssalvas inscritas na própria Constituição, entre as quais a do art. 21 § 2º, I, combinado com o inc. I, do caput, do mesmo dispositivo. - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Ac. de 19-05-1987 VENCIDO O MINISTRO OSCAR CORRÊA N. da R.: Eis o enunciado 206 da Súmula do Tribunal Federal de Recursos: "O reajuste da base de cálculo de contribuições previdenciárias, instituído pelo art. 5º da Lei 6.332, de 1976, não está sujeito ao princípio da anterioridade." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 457). Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 122 - Out./87 - Pág. 397. EMFOR 489

Ementa

A elevação do teto da contribuição previdenciária encontra aplicação no mesmo ano em que autorizada pelo art. 5º da Lei nº 6.332 de 1976. Assim sucede porque, embora possuindo o caráter de tributo, está a salvo do princípio da anterioridade (§ 29 do art. 153 da Constituição), dada a correlação estabelecida entre o inc. I do § 2º, e o inc. I do caput, ambos do art. 21 da Lei Fundamental.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência