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CINCO ANOS, j. 10/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 dez. 1984.

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Acórdão · 09/12/1984

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

EXTINÇÃO DO DIREITO DE CONSTITUÍ-LO — CINCO ANOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entendimento incontroverso no Supremo Tribunal Federal é o de que até o advento da Emenda Constitucional nº 8, de 1977, as contribuições da previdência social eram configurantes de espécie tributária, na conformidade da conceituação delineada no art. 21, § 2º, I, da Constituição na redação da Emenda nº 1, e com essa natureza jurídica se regiam pelos princípios e normas gerais do sistema tributário. - A partir da citada Emenda nº 8 , mediante a reformulação do citado dispositivo constitucional, combinadamente com a adição do item X ao art. 43, da carta Magna, pertinente às atribuições do Poder Legislativo, tem-se deduzido haverem sido as contribuições sociais aí remuneradas, dentre as quais se incluem as contribuições sociais aí enumeradas, dentre as quais se incluem as contribuições previdenciárias, subtraídas à regência do sistema tributário, como resultante de propósito inequívoco do legislador constituinte. - De conseguinte, as obrigações referentes às contribuições previdenciárias que se constituíram no período anterior à vigência da reforma constitucional, se submetem, quanto à constituição e exigibilidade do crédito, às normas gerais inseridas no Código Tributário. - Essa disciplina diz, inclusivamente, com a decadência e a prescrição dos créditos resultantes de tais contribuições, que se verificam nos prazos qüinqüenais estatuídos, respectivamente, nos artigos 173 e 174 do CTN, que, posteriores, revogaram a prescrição trintenária prevista no art. 144 da LOPS (Lei nº 3.807/60). - Tal é o entendimento que inspira o venerando acórdão recorrido, conforme à interpretação dada por esta Corte à norma constitucional, e revestida de razoabilidade e aplicação das normas legais. - À vista disso, não há cogitar de negativa de vigência do art. 144 da Lei nº 3.807/60, invocada no recurso. Não foram prequestionados os artigos 5º, 16 e 77 do CTN, propostos pelo Recorrente, fundando-se a decisão no art. 173, que não é suscitado. - Ademais, a questão constitucional veiculada no recurso não pode ser objeto de apreciação, uma vez que da decisão indeferitória do extraordinário não se interpôs agravo de instrumento, o que importa em preclusão da matéria, pois não tem curso por via da argüição de relevância. - De qualquer modo, não foram prequestionados os arts. 163, parágrafo único e 170 da Constituição. Quanto ao art. 21, § 2º, I, da Constituição, o recurso o invoca sobre o prisma de sua redação advinda da Emenda nº 8, de 1977, sem que todavia lhe assista razão para tanto. - Com efeito, o fato gerador da obrigação previdenciária se verificou em 1973 e 1974, quando por força do antigo comando constitucional a matéria se inseria na disciplina das normas gerais de direito tributário. - É claro que a posterior Lei de Execuções Fiscais, editada sob o novo preceito constitucional e aparentemente repristinatória da prescrição trintenária dos débitos previdenciários, não poderia alcançar, retroativamente, a espécie. - Diante disso, a impugnação extraordinária não tem condições de prosperar. - Não conheceram do recurso. Julgado em 10-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1986 - Vol. 118 - Pág. 1.013. N. da R.: O Enunciado nº 219 da Súmula do Tribunal Federal de Recursos, emitido pela Segunda Seção, em 12-08-1986, tem o seguinte teor: "Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador." ("EMFOR", Nº 457). EMFOR 466

Ementa

As contribuições previdenciárias constituídas em data anterior à Emenda 8/77 se submetem às normas pertinentes aos tributos, inseridas no CTN, pois eram espécies tributárias.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência