PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
LEIS 8.861/94 E 8.870/94 — DISPOSITIVOS QUE ALTERAM DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
REVOGADO PELO DECRETO 3.048 DE 06-05-1999 Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994 Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis ns. 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de março de 1994, DECRETA: Art. 1° - A Carteira de Identificação e Contribuição, documento a ser instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com renovação anual, tem por finalidade a comprovação junto à previdência social, da qualidade de segurado, para fins de habilitação aos benefícios de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 e será exigida: I - da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; II - do segurado especial produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, pescador artesanal e assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Art. 2° - A Declaração Anual das Operações de Venda - DAV é o instrumento pelo qual a pessoa física e o segurado especial, mencionados no art. 1°, comprovarão perante o INSS a comercialização de sua produção. § 1° - É obrigatória a apresentação anual da DAV nas datas a serem fixadas pelo INSS, importando a falta de entrega ou a inexatidão das informações prestadas em suspensão da qualidade de segurado no período en tre a data fixada para entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas. § 2° - A apresentação da DAV será obrigatória e indispensável para renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição. Art. 3° - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina). Parágrafo único. A contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário será devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho. Art. 4° - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, somente terá seguimento se o interessado o instruir com prova do depósito do valor da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto-de-infração. Parágrafo único. O INSS deverá contabilizar o depósito de que trata o "caput" deste artigo, em conta própria, até a decisão final do recurso em última e definitiva instância na esfera administrativa, quando a importância será lançada como valor arrecadado ou devolvida ao contribuinte corrigida monetariamente. Art. 5° - O salário-maternidade será devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Parágrafo único. O INSS baixará orientação necessária à comprovação, pela segurada especial, do período de atividade rural para a obtenção do benefício do salário-maternidade, enquanto não for criada a Carteira de Identificação e Contribuição. Art. 6° - O salário-maternidade poderá ser requerido pela segurada especial e pela empregada doméstica até nov enta dias após o parto. Art. 7° - A falta de remessa mensal da comunicação da existência ou inexistência de óbito, até o dia dez do mês subsequente, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à multa de dez mil Unidade Fiscal de Referência-UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la. Art. 8° - O segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. O segurado que permanecer em a
