PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REVOGADO PELO DECRETO 3.048 DE 06-05-1999
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.664, DE 10 DE JULHO DE 1998 Regulamenta a Lei nº 9.676, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis ns. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.676, de 30 de junho de 1998, Decreta: Art. 1° Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe I da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil. § 1° Se não houver expediente bancário no dia quinze, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. § 2° Aplica-se o disposto neste artigo ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam inferiores ou iguais ao valor da classe I da escala de salários-base. § 3° A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento referida no "caput". § 4° Não se aplica o disposto no "caput" à contribuição relativa à gratificação natalina (13° salário) do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, observadas as demais disposições que regem a matéria. Art. 2° A opção prevista no "caput" do artigo anterior, não se aplica aos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, hipótese em que deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do requerimento do benefício. Parágr afo único. Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o "caput", caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício. Art. 3º Para efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no "caput" do art. 1°. Art. 4° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias para o cumprimento o disposto neste Decreto. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Waldeck Ornélas VER: DEC - 3.048 - DO 07-05-1999 - PÁG. 01 - REVOGA
