PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DECRETO 3.112 DE 06-07-1999 — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.217, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999 Altera dispositivos do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, as Leis ns. 6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1° de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, decreta: Art. 1° O Decreto n° 3.112, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5° A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante. ........................ .............." (NR) "Art. 7° ....................... ....................... V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo. ......................... ..............." (NR) "Art. 8° Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada. § 1° A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime. § 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime." (NR) "Art. 10. ........................ ........................ IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviç o ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; ........................ .............." (NR) "Art. 11. ........................ ........................ Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do benefício pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei." (NR) "Art. 16. ........................ ....................... § 3° Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos previstos no parágrafo anterior. § 4° Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1° deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes." (NR) "Art. 18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 2.173, de 5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto. ......................... ..............." (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revoga-se o § 1° do art. 5° do Decreto n° 3.112, de 6 de julho de 1999. Brasília, 22 de outubro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Waldeck Ornélas
