PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DECRETO 3.048 DE 06-05-1999 — REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto nº 3.452, de 9 de maio de 2000 Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal. decreta: Art. 1° Os arts. 9°, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° .................................. .................................. § 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2° do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do "caput" do art. 214. .................................. .................................." (NR) "Art. 10. .................................. .................................. § 3° Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal." (NR) "Art. 29. .................................. .................................. III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2° do art. 93 e no inciso II do art. 101. .................................. .................................." (NR) "Art. 201. .................................. .................................. § 3° Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9°, em face de recusa ou sonegaç ão de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre: I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição; II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. .................................. .................................. § 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do "caput", em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas." (NR) "Art. 216. .................................. .................................. VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do "caput" do art. 201 e o § 8° do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda; .................................. .................................. XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. .................................. .................................." (NR) "Art. 278-A. .................................. .................................. § 3° Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1°, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do "caput" do art. 214." (NR) "Art. 303. .................................. .................................. § 2° O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Soci al, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. .................................. .................................." (NR) "Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão." (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 3° Ficam
