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PRESTAÇÃO - AUTORIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA — PRESTAÇÃO - AUTORIZA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 312, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2° do art. 9° do Ato Institucional n° 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve expedir o seguinte Decreto-lei: Art. 1° - Fica a previdência social autorizada a prestar assistência farmacêutica a seus beneficiários na forma do que dispuser o regulamento. Art. 2° - A assistência farmacêutica poderá assumir as modalidades seguintes: a) fornecimento direto de medicamentos; b) financiamento, parcial ou total, da aquisição de medicamentos; de dação em consignação de medicamentos a empresas, mediante convênios. Art. 3° - Os beneficiários da assistência farmacêutica, sempre que possível, participarão do seu custeio, na medida dos seus ganhos efetivos. Art. 4° - Os órgãos públicos federais, colaborarão na prestação da assistência farmacêutica, inclusive fornecendo medicamentos de sua fabricação, mediante convênios com Instituto Nacional de Previdência Social. Art. 5° - Para que a previdência social seja reembolsada da parcela de custeio a cargo do beneficiário é autorizado o desconto pelas empresas nos salários dos empregados e pela própria previdência social nas prestações de benefícios. § 1° - A dívida do empregado e o seu resgate serão assentados na Carteira Profissional para que seus empregadores possam proceder ao desconto, no caso de sucessivos contratos de trabalho. § 2° - Os empregadores farão o recolhimento das importâncias descontadas dos empregados, mensalmente, em guias próprias. Art. 6° - Para assessorar o Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social na prestação da assistência farmacêutica, criada por este Decreto-lei, fica criado o Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social, constituído dos seguintes membros: a) presidente do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, que será o seu presidente; b) representante do Ministério da Saúde; c) representante da Superintendência Nacional do Abastecimento; d) representante da Indústria Farmacêutica, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e) representante do Conselho Federal de Farmácia; f) presidente do Instituto Nacional da Previdência Social. § 1° - O Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social terá uma secretaria administrativa com atribuições definidas em regulamento. § 2° - Os membros do Conselho Nacional de Assistência Farmacêutica da Previdência Social perceberão uma gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, observados os termos do art. 36 e seus parágrafos do Decreto-lei n° 81, de 21 de dezembro de 1966. Art. 7° - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em contrário. Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146° da Independência e 79° da República. H. Castello Branco Eduardo Augusto Bretas de Noronha