PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES E TITULARES DE FIRMAS INDIVIDUAIS — INCLUSÃO COMO CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS - CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- MS 12.356
- Tribunal
- STF
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- A Lei 6.367 de 19 de outubro de 1976 não exige o prévio exaurimento da esfera administrativa, como condição para o ingresso em juízo. Seu art. 19, II, prevê, expressamente, a possibilidade de ingresso, desde logo, em juízo. THEOTÔNIO NEGRÃO, no seu Código de Processo Civil, 21ª ed. atualizada até 6-1-91, ao comentar referida lei, na nota nº 05, o citado dispositivo legal (pág. 554), diz que: "A Lei 6.367 não exigiu a prévia exaustão da via administrativa, como condição de ingresso ao acidentado em juízo (RTJ 93/911, 98/1107, STF-RT 564/238, RT 505/163, 505/222, 522/155, RF 263/206; 204/258, 272/244, JTA 52/234, RJTAMG 18/80". - A questão já era pacífica no TFR, que cristalizou a sua jurisprudência na Súmula nº 213 (*): "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da ação de natureza previdenciária". - Nesta E. Turma já temos o precedente nos Embargos de Declaração no REsp 8.660 - SP, do qual fui relator, julgamento de 23 de junho de 1991. - Dou provimento ao recurso para anular a r. sentença e o v. aresto hostilizado e seja apreciado o mérito. Ac. de 10-06-1992 DJ de 3-8-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/791 (*) "O Exaurimento da Via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária". EMFOR 529 EMENTA: - O ajuizamento da Ação Acidentária não depende de prévia postulação e exaurimento na via administrativa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O tema está pacificado nesta Corte, com o entendimento de que a Lei 6.367/76, não exige o prévio requerimento na esfera administrativa, como condição para o ajuizamento de ação acidentária. A propósito, dentre outros, REsp 19.309-SP, DJ 1-6-1992; REsp 15.633-RJ, DJ 22-6-1992, REsp 27.086-1-RJ, DJ 13-10-1992; REsp 23.143-0-RJ, DJ 5-10-1992, relatado esse pelo Ministro GARCIA VIEIRA, com a ementa: "AÇÃO ACIDENTÁRIA -PRÉVIO EXAURIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A Lei nº 6.367/76 não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia para a propositura previdenciária. Recurso provido para ensejar o conhecimento do mérito". (REsp 23.352-5-RJ, DJ 28-9-1992, relatado pelo Ministro PEÇANHA MARTINS: "ACIDENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. COMUNICAÇÃO ATENCEDENTE. PRECEDENTES (STF e STJ) LEI 6.367/76. 1 - O ajuizamento da ação acidentária prescinde do requerimento prévio, na via administrativa, pelo segurado.. 2 - Inteligência do art. 19, I e II, da Lei de Acidentes. 3 - Entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal e nesta corte. 4 - Recurso conhecido e provido". - Do disposto no Art. 19 da referida Lei, não se pode aferir que a ação cidentária em Juízo, esteja subordinada à prévia postulação nas vias administrativas. Não é ela condição de ingresso na via judicial. Ao trabalhador acidentado (ou portador de doença profissional), faculta-se escolher o ingresso em uma ou outra via, ou em ambas. Ac. de 16-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/882 EMFOR 536 EMENTA: - O ajuizamento de Ação Acidentária não depende de prévia postulação e exaurimento na via administrativa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O tema está pacificado nesta Corte, com o entendimento de que a Lei 6.367/76 não exige o prévio requerimento na esfera administrativa, como condição para o ajuizamento de ação acidentária. A propósito, dentre outros, REsp 19.309-SP, DJ 1-6-1992; REsp 15.633-RJ, DJ 22-6-1992; REsp 23.143-0-RJ, DJ 5-10-1992; REsp 27.086-1-RJ, DJ 13-10-1992, relatado esse pelo Ministro ASSIS TOLEDO, com a ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) ANTES DA LEI 8.213/91. Para a propositura da ação acidentária, não é necessário o exaurimento da via administrativa. Por outro lado, a exigência de instruir-se a inicial com a prova de notificação à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei 8.213/91, que não tem efeito retroativo. Recurso especial conhecido e provido para determinar-se o prosseguimento do processo". - Do disposto no Art. 19 da referida Lei, não se pode aferir que a ação acidentária em Juízo, esteja subordinada
Ementa
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social. Referência: - Constituição Federal, arts. 5º, XV, b, 141, § 2º, 145, 146 e 157, XVI - Lei nº 3.087, de 26.08.60, art. 5º, III - Decreto nº 48.959-A, de 19.06.60, art. 6º, III - Decreto-Lei nº 2.122, de 09.04.40, art. 2º, § 1º, b - Decreto-Lei nº 7.526, de 07.05.45, art. 5º, b - Lei nº 4.103-A, de 21.07.62, art. 2º RMS 12.356, de 20.05.64 (D.J. de 16.07.64, p. 475) RMS 12.444, de 20.05.64 (D.J. de 09.07.64, p. 449) RMS 12.805, de 20.05.64 RMS 13.003, de 20.05.64 RMS 13.076, de 20.05.64 RMS 13.686, de 20.05.64 RMS 13.720, de 20.05.64. D.J. - N. 189, de 8 de outubro de 1964 - ADENDO N.3 - pág. 3.674 EMFOR Nº193 EMENTA: - A Lei nº 6.367/76 não exige o exaurimento da via administrativa, condição prévia para propor ação previdenciária.
Nota da redação
RTJ
