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MEDIDA EXCEPCIONAL - APLICAÇÃO RESTRITA - QUANDO É AUTORIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

CONCEITUAÇÃO — MEDIDA EXCEPCIONAL - APLICAÇÃO RESTRITA - QUANDO É AUTORIZADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nas palavras de YUSSEF SAID CAHALI in Dos Alimentos, 1ª ed., RT pág. 652: "... se o decreto de prisão do alimentante reveste-se de ilegalidade, o viciado constrangimento que dele resulta pode e deve ser reparado por "habeas corpus", nos termos do § 20, do art. 153 da CR, não distinguindo a Lei Maior se a violação da liberdade provém de decisão civil ou criminal. - .......................... - Nem se argumenta aqui, por desnecessário, a absoluta falta de eficácia da prisão administrativa nos casos de pensão alimentícia, mormente se aplicada para o liberal de profissão que, aí sim, ficará impossibilitado inteiramente de arcar com o débito. Na verdade, o instituto que tem por função instrumentalizar o juiz no sentido de coagir o devedor a saldar um débito justo, muitas vezes, é instrumento espúrio nas mãos de pessoas que apenas desejam a vingança usando mal um determinado meio processual para meter atrás das grades o seu desafeto. Ao rancor não serve a Justiça. - No caso em exame, temos que, dada a ausência de má vontade e o paciente em saldar o débito alimentício, tanto que o vem fazendo embora a menor, não restou cristalina a necessidade legitimadora da prisão administrativa que, deve, assim, ser revogada mediante o remédio heróico constitucional". Ac. de 20-08-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 65 EMFOR 543

Ementa

A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicial homologado.

Nota da redação

RT