PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-SIDA/AIDS — PORTADORES - BENEFÍCIO - ESTENDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei n° 7.670, de 08 de setembro de 1988 Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica è dá outras providências. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: I - a concessão de: a) licença para tratamento de saúde prevista nos arts. 104 e 105 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952; b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea "b", da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952; c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980; d) pensão especial nos termos do art. 1° da Lei n° 3.738, de 4 de abril de 1960; e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes; II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito. Parágrafo único. O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República. José Sarney Luiz Carlos Borges da Silveira Jáder Fontenelle Barbalho Prisco Viana Aluizio Alves Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
