PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
LEI 8.438/92 — ART. 1º - DÁ NOVA REDAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI N° 8.561, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 Dá nova redação ao art. 1° da Lei nº 8.438, de 30 de junho de 1992, que "prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O art. 1° da Lei n° 8.438, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990". Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad Walter Barelli VER: LEI - 8.669 - DO de 01-07-1993, pág. 8.929 ART 1
