RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
DÍVIDAS PRETÉRITAS — QUANDO NÃO LEGITIMAM O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discute-se na doutrina e na jurisprudência a respeito da possibilidade de débito alimentar antigo ser exigido sob cominação de prisão do devedor. Sustenta-se, de um lado, que a antigüidade da dívida não lhe tira o caráter alimentar, pelo que se afigura cabível a execução nos termos do art. 733 do CPC. Por outro lado, argumenta-se que os alimentos tem por objetivo prover o presente e não o passado, razão pela qual, tratando-se de quantia considerável, não pode ser exigida sob o constrangimento da prisão do alimentante, mesmo porque o credor sobreviveu sem que seu crédito tivesse sido satisfeito. - Parece que esta última solução é a mais consentânea com a realidade, tendo em vista que a execução de prestação alimentícia mediante a prisão do devedor, além de excepcional, segundo a Constituição, poderá tornar, em certos casos, como o dos autos, impossível o cumprimento da obrigação, especialmente na espécie, em que aquele vive do seu trabalho. - Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem divergência de voto, em conceder a ordem impetrada, ratificada, em conseqüência, a liminar. Ac. de 01-09-1993 EMFOR - TJ/2.454 EMFOR 548
Ementa
Desde que os alimentos tenham por objetivo prover o presente e não o passado e tratando-se de quantia considerável em relação aos rendimentos do devedor, correspondente a débito alimentar antigo, não pode ser exigido mediante o constrangimento da prisão deste, mesmo porque o credor sobreviveu sem que seu crédito tivesse sido satisfeito.
