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INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL-FAPI — INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.477, DE 24 DE JULHO DE 1997 Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É autorizada a instituição de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, com recursos do trabalhador ou de empregador detentor de Plano de lncentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores. § 1º Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, constituídos sob a forma de condomínio aberto, terão seus recursos aplicados de acordo com o que vier a ser determinado pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º O trabalhador pode adquirir quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, e o empregador pode, ao estabelecer Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, adquirir quotas em nome de seus empregados e administradores, observado o disposto nesta Lei. § 3º Considera-se trabalhador, para os efeitos desta Lei, a pessoa que, residente ou domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, com ou sem um vínculo empregatício. § 4º Entende-se por empregador o empresário ou a pessoa jurídica de natureza empresarial que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite e remunera trabalhadores, inclusive seus administradores. Art. 2º As aquisições de quotas do Fundo a que se refere o artigo anterior serão realizadas em moeda corrente nacional. Art. 3º Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. § 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada lndivid ual - FAPI. § 2º O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre: I - constituição e suas características; II - administração; III - taxa de administração. IV - composição e diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos; V - patrimônio líquido; VI - emissão, colocação e resgate de quotas; VII - regras para os planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes; VIII - portabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período de no mínimo seis meses; IX - custódia e liquidação dos títulos e valores mobiliários dos Fundos; X - assembléia-geral; XI - demonstrações financeiras; XII - prestação de informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados; XIII - publicidade e remessa de documentos; XIV - aplicação de penalidades; XV - normas gerais. § 3º Para os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, pode o Conselho Monetário Nacional limitar a participação, na Carteira de Aplicação dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de títulos e obrigações de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo e de seu administrador, controladas, coligadas e interligadas. Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de sua administração: I - autorizar a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e a transferência de sua administração; II - exercer a fiscalização dos administradores dos Fundos e aplicar as penalidades previstas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 5º O administrador do Fundo, observ adas as limitações legais, deve praticar os atos necessários à administração da carteira do Fundo e exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integram, podendo contratar os serviços de terceiros, legalmente habilitados. § 1º As instituições contratadas para a execução dos serviços de que trata este artigo respondem solidariamente com o administrador do Fundo pelos prejuízos que causarem ao Fundo. § 2º As ordens de compra e venda de quotas, títulos e valores mobiliários são sempre expedidas com identificação precisa do Fundo. Art. 6º Os ativos dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI são impenhoráveis e sobre eles não incidem encaixe