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PROVA DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

DEPENDÊNCIA DA AVÓ — PROVA DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O pedido inicial foi formulado com base em justificação judicial (f.) e, para atribuir a qualidade de dependente ao menor Victor C A, valeu-se o nobre advogado do autor da Lei Estadual 4.006, de 18.12.1987, e do Decreto que a regulamentou, de n. 2.633-N, de 28.03.1988, cujas cópias fez juntar às f. destes autos. - Citou, para tanto, o art. 7º, §§ 1º e 3º, da Lei 4.006, e art. 8º, § 1º e 3º e II, do Dec. Estadual 2.633-N. - No entanto, deixou de invocar o art. 9º do Dec. Estadual 2.633-N, que diz: "Consideram-se dependentes do segurado as pessoas sem recursos que habitem às expensas do segurado por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos e, por motivo de menoridade, idade avançada, ou invalidez, não possam angariar meios para o próprio sustento". Por outro lado, o art. 8º do mencionado Decreto, em seu § 3º, estabelece: "§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do § 1º deste artigo: I - Enteado; II - O menor que, por determinação judicial, se ache sob a sua guarda; III - O menor que se ache sob a sua tutela e não possua meios para o próprio sustento". - Constata-se, portanto, que o caso apresentado não se situa em qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 8º, pois que o menor Victor C A nem a ele equiparado. - Além disso, para a aplicação do art. 9º ao caso, exige, além da menoridade, um espaço de tempo de 5 (cinco) anos, sob a dependência econômica do segurado, o que o requerente não satisfaz, pois nascido a 29.10.1989 (certidão de nascimento de f.). - Outros fatores, como, por exemplo, as reproduções dos formulários de rendiment o à Receita Federal, a despeito de autenticadas, não constituem provas capazes de provar consistentemente uma relação de dependência econômica do autor para com sua falecida avó Ilka P C, pois da declaração de rendimentos de 1991, ano-base 1990, além do autor, constam como dependentes de Ilka P C a sua filha Gláucia P C, já com 22 anos, e Luiz F C, cuja data de nascimento anotada é de 15.07.1988, tendo portanto 3 anos de idade nesta época (f.) e, já no formulário de 1992, ano-base 1991, além do autor e de Luiz F C, está relacionada como dependente Raquel P C, a própria mãe do autor, que então contava 26 anos de idade, sem qualquer justificativa para que perpetuasse a sua relação de dependência para com a mãe Ilka P C. - O relatado no parágrafo anterior baseia-se no que declararam as testemunhas ouvidas na justificação judicial promovida (Lúcia M P S M, f., e Laicir S, f., bem como o próprio pai do autor (f.), que, quando faleceu, dona Ilka P C não tinha nenhum filho menor de idade, como também que ela conviveu com o seu marido, Hilário C, até a data do trágico acidente automobilístico que os vitimou fatalmente. - Embora os esforços do advogado do autor, "não conseguiu ele mostrar o elo de dependência econômica entre o menor Victor e a sua avó Ilka, para a exigência da vinculação jurídica que daria a pensão ao requerente. Conseguiu provar, isso sim, o altruísmo da avó do menor, dando ao mesmo sustento e educação, protegendo-o das vicissitudes da vida, face os parcos recursos financeiros que os pais de seu neto dispunham para cobrir as necessidades maiores da criança" (doutor Procurador da Justiça, f.). - O certo seria a avó ter requerido junto à Justiça da Infância e Juventude a guarda e responsabilidade do menor, seu neto, para incluí-lo como seu real dependente junto ao Instituto, pois o "simples fato de o menor viver em companhia de sua mãe na residência do contribuinte não dá a esse o direito de considerá-lo dependente sem a apresentação de prova consistente, como termo de guarda e responsabilidade ou outra prevista em legislação pertinente" - Por tudo que foi exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento para confirmar a sentença apelada. Ac. de 10-09-1996 Arquivo do EMFOR 373/738592 EMFOR 592

Ementa

O simples fato de o menor viver em companhia de sua mãe na residência da contribuinte (avó) não dá a essa o direito de considerá-lo dependente sem a apresentação de prova consistente, como termo de guarda e responsabilidade ou outra prevista na legislação pertinente.