PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A PARTIR DE QUANDO SE TORNOU NECESSÁRIA
- Recurso
- REsp 13.995-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Esta Corte em, reiteradamente, decidido ser desnecessário o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação de acidente do trabalho (REsp 13.995-SP, DJ 2-12-1991; REsp 15.633-RJ, DJ 22-6-1992; REsp 19.309-SP, DJ 1-6-1992). - Por outro lado, a exigência de instruir-se a inicial com prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei 8.213/91, art. 129, II, não sendo possível aplicar-se retroativamente esse preceito. - Vejo, pois, no caso, negativa de vigência aos arts. 14 e 19 da Lei 6.367/76 e divergência com o acórdão trazido à colação. - Diante do exposto, conheço do recurso pelas letras a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e dou-lhe provimento para cassar o acórdão, determinando o prosseguimento do processo. Ac. de 13-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/949 EMFOR 545
Ementa
Para a propositura da ação acidentária não é necessário o exaurimento da via administrativa. Por outro lado, a exigência de instruir-se a inicial com prova de notificação à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei 8.213/91, que não tem efeito retroativo.
