PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na vigência do D. 3.397/30, não havia previsão para concessão de pecúlio post mortem, que só foi constituído com o advento do D.L. 83/75, que também nenhuma restrição fazia à instituição, como beneficiária, de filha solteira e nem estabelecia qualquer limite de idade (art. 25, nº I e 35 § 1º). - Todavia, com o advento, após a propositura da presente ação, da Lei 285/70 - modificada pela Lei 959/85, que a situação vigente à época do d. 3.397/30 e D.L. 83/75, restabeleceu - passou a constituir condição para a concessão de pecúlio post mortem à filha solteira, que esta tivesse menos de 25 anos, à data do óbito do segurado (artigo 45 c/c artigo 29, nº I da L. 285/79). - No caso dos autos, vê-se que a primeira embargada ao instituir beneficiária do pecúlio post mortem, sua filha solteira, ora segunda embargada fê-lo na vigência do D.L. 83/75, que dito pecúlio instituiu, portanto, sob a égide do diploma legal, onde nenhuma restrição se lia a respeito de limite ou idade. - O pecúlio que a primeira embargada ajustou, tem, à evidência, as características de pecúlio facultativo, já que, para sua concessão, a segurada pagou contribuição especial, integrada à sua contribuição previdenciária normal... - Se o pecúlio tem tais características, tem-se que, embora, ajustado sob a égide de princípios estatutários, participa, dito pecúlio de natureza eminentemente contratual. - Nessas condições, tem havido efetivo ajuste do seguro, através do qual se garantiu o pagamento de pecúlio à beneficiária (filha solteira) sem limite de idade, desde o momento de tal ajuste, e nos rigo rosos termos do que foi pactuado, nasceu, para a beneficiária, o direito ao recebimento do pecúlio, direito esse que - embora sujeito ao implemento de condição (morte da segurada) - desde o momento da instituição do benefício, já tinha as características de direito adquirido, na medida em que não se estava diante de condição deixada ao arbítrio de outrem (artigo 6º § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil). - Nessas condições, não há como se falar em mera expectativa de direito, com esta última, não se podendo confundir o direito já nascido (direito adquirido), cujo exercício se encontra tão somente diferido, até que se verifique a condição prefixada. - Se de direito já nascido se trata, é claro que - pena, inclusive, de inconstitucionalidade (art. 153 § 3º da Constituição em vigor) - não pode o mesmo ficar exposto a retroatividade da Lei. É o que estatui o artigo 6º da Lei de Introdução no Código Civil, verbis: "A lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". - É verdade que o art. 118 do Código Civil, que se encontra no Capítulo: Das Modalidades dos Atos Jurídicos "dispondo sobre o direito condicional em aparente antinomia com o estabelecido no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, explica que: "Subtraindo-se a eficácia do ato a condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa." - Como observa , contudo, CARVALHO SANTOS, citando o Magistério de FILADELFO DE AZEVEDO, a antinomia é apenas aparente, sendo a correta interpretação que se deve recolher dos dispositivos de lei sobreditas, a de que o legislador quis, na verdade, considerar: "para o caso excepcional, como adquirido, embora diferido o seu exercício até o implemento na condição" (APUD. C.SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado", Vol. III, Pág. 52). - Do exposto é de se concluir, portanto, que, emb ora o art. 118 do Código Civil proclame que, de um modo geral, direito sujeito a condição, só se adquire efetivamente, uma vez verificada dita condição, na verdade, quando se estiver diante de condição, cuja verificação não tenha sido deixada ante de direito já nascido (adquirido), a salvo de retroatividade das leis (artigo 6º e seu § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil). - Observa-se que, no presente recurso, o embargante invoca Jurisprudência do Pretório Excelso que, para a concessão de benefícios previdenciários, preconiza a aplicação da legislação vigente à época do óbito do segurado..., fundado em que tanto o D.L. 83/75 (em seu art. 55), como a Lei 285/79, em seu art. 60, seriam expressos, no sentido de determinar que, quando a concessão dos benefícios seja sempre levada em conta a legislação em vigor à época do evento gerador do direito, que seria, in casu, o óbito do segurado. - Todavia, o que a Jurisprudência em harmonia com a Lei estabelece, só pode ser visto, da
Ementa
Embora ajustado o pecúlio post mortem sob a égide de princípios estatutários tem ele a característica eminentemente contratual, de modo a não poder ser alterado por lei superveniente que limita a concessão do benefício a filha solteira com menos de 25 anos de idade à data da morte do segurado. (Ementa do EMFOR).
