PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
"POST MORTEM" — PORTARIAS NºS 1.058/78 E 1.060/78 DO MPAS - APLICAÇÃO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Exmº Sr. Juiz Plauto Ribeiro (Relator): O Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS apela de decisão do então Juiz Federal da 8ª Vara, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ANTÔNIO AUGUSTO CATÃO ALVES, hoje ilustre Presidente desta eg. Turma, que o condenou a pagar à autora, Jacira Pereira do Prado, nos termos do pedido consubstanciado na peça vestibular, in verbis: " ... o valor restante do Pecúlio Facultativo, decorrente da inscrição de seu falecido marido Fausto R. P., com observância das normas da Portaria nº 1.089/78, com a modificação introduzida pela Portaria nº 1.160/78, acima indicadas, com o valor atualizado à data da morte, ocorrida em 31 de março de 1987, conforme documentos, e a pagar também honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação final, bem como ainda a restituir as custas judiciais antecipadas, tudo com juros e correção monetária (Lei nº 6.899/81)'' - cf. fl. ... - Sustenta que a Previdência Social estabeleceu em seguro facultativo para seus servidores, que foi regulamentado pelas Portarias nºs 1.089, de 08 de junho de 1978, e 1.060, de 01 de agosto de 1978. A segunda, argumenta o apelante, não revogou a primeira, mas apenas complementou-a, eis que veio regulamentar a Ajuda Financeira por Aposentadoria - AFA, não alterando em nada o valor do pecúlio, que "... será calculado com base na remuneração do participante no mês anterior ao óbito'' (cf. fl. ...). - Sem contra-razões, os autos vieram a este Tribunal. - É o relatório. VOTO - ... As razões de recurso do apelante não abalaram os fundamentos da r. decisão a quo. Ao contrário, vieram apenas confirmar a precisão e a just eza dela, decisão. Eis os argumentos de S.Exª o Juiz CATÃO ALVES, in verbis: "Verifica-se, pelo exame das Portarias em discussão (fls....), que elas não são incompatíveis, nem contêm disposições conflitantes, regulando o nº 1.089/78 o recebimento do pecúlio quando o participante não receber ajuda financeira em decorrência de aposentadoria e a nº 1.160/78 a hipótese da concessão de tal ajuda. Ora, como na hipótese houve a ajuda financeira discutida, o pagamento do pecúlio é regulado pela Portaria - MPAS nº 1.160/78, minudência que demonstra, à saciedade, a legitimidade do pedido porque, enquanto o item 2.1 da aludida Portaria determina que o pecúlio seja atualizado à época de morte (fl....), o Réu confessa (fl. ...) que a atualização baseou-se no mês anterior ao óbito. De outro lado, é também, questão incontroversa, que a atualização abrangeu apenas os 80% (oitenta por cento) restantes do pecúlio. Por conseguinte, como o dispositivo mencionado no item anterior determina que a atualização deve abranger "o valor total do pecúlio'' (fl....), nessa parteequivocou-se, novamente, o Réu, pois, só poderia deduzir os 20% (vinte por cento) já pagos depois atualizados os 100% (cem por cento)'' - cf. fls. 44/45. - Com efeito, o falecido valeu-se da Ajuda Financeira por Aposentadoria - AFA. Logo, em relação a ele, aplica-se a Portaria nº 1.060/78, que, no seu item 2.1, é de uma clareza solar, verbis: "O Pecúlio por Morte - PM, a ser pago aos beneficiários por morte do servidor que se tiver valido do AFA, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor total do pecúlio, atualizado à época da morte'' (cf. Port. 1.060/78, item 2.1, fl. 36). - Ora diante da clareza desse dispositivo, não vejo como reformar a r. decisão a quo, que mantenho, negando provimento à apelação. - É como voto. Ac. de 28-09-1993 DJ 17-02-1994 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.928 EMFOR 611
Ementa
Aplica-se a Portaria nº 1.060/78, do MPAS (item 2.1) e não a Portaria nº 1.058, também do MPAS, se o falecido utilizou-se da ajuda financeira em decorrência de aposentadoria.
