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STF, Ap. Cível 1.520/86, QUANDO SE LEGITIMA, Rel. EVANDRO GUEIROS LEITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. Cível 1.520/86. Relator: EVANDRO GUEIROS LEITE.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

DIVISÃO ENTRE A ESPOSA E A COMPANHEIRA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Ap. Cível 1.520/86
Tribunal
STF
Relator
EVANDRO GUEIROS LEITE

Resumo do acórdão

- ... Se ao tempo do óbito, a companheira não detivesse as condições para habilitar-se a pensão, aplica-se a lei posterior que suprimiu o impedimento. O "direito a contra-prestação previdenciária não se extingue na sua essência enquanto houver beneficiários". Pouco "importa que ao tempo do óbito a companheira não detivesse as condições para habilitar-se a pensão, se depois foi beneficiada por lei que suprimiu o impedimento e ampliou à área das concessões". A "falta de designação da companheira pode ser suprimida pela prova de vida em comum por certo tempo". (Excertos do acórdão acima indicado, nos Embargos Infringentes na AC nº 42.414 Rel. Min. EVANDRO GUEIROS LEITE, em sessão de 24-4-80, In Jur. Bras. nº 48 - págs. 240/1). - O princípio da aplicação da lei posterior enquanto não extinta a pensão colhe em seu manto de incidência a pretensão da autora, diante da Lei Estadual nº 1.488/89 que, modificando o texto da Lei Estadual 285/79, reconhece expressamente a companheira o direito a meia-pensão, assim: "Art. 30 - A companheira ou o companheiro concorre para a percepção da pensão: I - com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato a menos de 2 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo; ...................................................................... parágrafo 2º - Na hipótese do inciso I, a pensão que caberá a esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira ou o companheiro ou na forma prevista no parágrafo 1º deste artigo, observando o disposto no item 2, parágrafo 5º do art. (trecho ilegível no original). - Esta demonstração é suficiente para estear o direito perseguido pela autora. - Entretanto , uma outra vertente jurídica vem sendo percorrida por este Tribunal, durante a vigência formal da Lei Estadual 285/89, despregando-a de uma acanhada leitura gramatical e maquinal, para interpretá-la em concordância com os princípios gerais da Previdência Social e na Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos - para reconhecer a companheira e dependente o direito a meia-pensão, em concorrência com a esposa. "Pecúlio e Pensão Previdenciária. Concubina e companheira - diferença" a primeira é a outra a segunda não o é. A companheira é aquela que substitui a esposa. Daí, não se lhe aplicar a restrição dos artigos 1.177 e 1.474 do Código Civil. Faz jus, assim, ao pecúlio e à metade da pensão, cabendo à viúva do segurado a outra metade. Precedentes no STF". (Ap. Cível nº 1.520/86 - 2ª C. Civ. - Rel. Des. SAMPAIO PERES - j. em 7-8-86). - Anote-se que se trata de uma decisão de 7 de agosto de 1986, portanto anterior à mudança textual da Lei nº 285/89 e contemporânea ao texto. Ac. de 20-06-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.239 EMFOR 523

Ementa

A companheira faz jus a meia pensão em concorrência com a esposa, no regime previdenciário do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, mesmo antes do advento da Lei 1.438/89).