PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
VIÚVA — NOVO CASAMENTO - NOVO ENVIUVAMENTO - SE RESTABELECE A PENSÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- GALENO LACERDA
Resumo do acórdão
- ... As teses colocadas em confronto tem o seguinte amparo legal: a do Apelante: que o art. 20 § 4º da Lei 4.766/63, estabelece: "O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias, perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, observadas as disposições regulamentares, § 5º - No caso do parágrafo anterior, a viuvez subsequente não restabelece a pensão". - O Decreto Estadual, que estabelece a regulamentação do texto legal, repete a disposição já mencionada: esta é a lei estadual vigente, e repetir que o IPE é entidade autônoma distinta do INPS é fato notório. - A tese acatada na douta sentença é a que se baseia, na Súmula 170 (*) do finado Tribunal de Recursos, na indagação se o novo casamento elimina a presunção de dependência econômica, quebrando o interesse da imutabilidade dos direitos advindos do antecedentes regime matrimonial; irrevogabilidade dos benefícios na forma do art. 230 do Cód. Civil; condenou o IPE ao pagamento dos atrasados não corroídos pela prescrição, e honorários de 15% sobre o valor da condenação. - Temos que a douta decisão, abre um verdadeiro "leading case" nesta matéria, posto que, há discussões válidas a respeito das questões debatidas nestes autos. - Assim não há dúvida alguma como sublinha o Ministério Público de primeiro grau que o MM. Dr. Juiz decidiu a matéria contra-legem, isto porque a legislação do IPE é clara e incisiva, ao estabelecer no art. 20 e seus parágrafos 4º e 5º da Lei 4.766/63, a total impossibilidade de convalidar a renovação do pagamento da pensão a que a viúva teria direito do seu primeiro marido. - E que com o segundo marido, rompem-se os laços do pr imeiro matrimônio para constituição de uma nova família, não havendo se considerar se o novo casamento elimina ou não a presunção de dependência econômica, quebrando o interesse da imutabilidade dos direitos advindos do antecedente matrimônio, isto é, na solução do douto Magistrado, poderá haver a persistência de uma família sobre a outra família. - A solução é ilógica e incongruente. - Em que pesar possa o estado de possível penúria, da Requerente, o que não está provado nos autos, nem se teve disso a iniciativa; o fato é que, a legislação estadual é coerente, não apresenta nenhuma inconstitucionalidade nem afronta qualquer texto de lei. - Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido: "Previdência social. Pensão recebida por viúva - Casamento - Cessação do benefício prestado por Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre - Ação contra o Montepio - Assistência facultativa da Municipalidade. Ementa Oficial: Direito a pensão. Cessa nos termos estatutários, se a esposa perde o estado de viuvez, em virtude do segundo casamento. Nas ações previdenciárias contra o Montepio de seus funcionários, o Município de Porto Alegre é mero assistente facultativo. - TJRS - Ap. 500409503 de Porto Alegre - 3ª Câmara Civil, j. 10-11-1983 - Rel. Des. GALENO LACERDA", in Rev. dos Tribs. 587/pág. 220. - Como se viu a estipulação que em caso de novo matrimônio a viúva decai do direito à pensão em favor dos filhos é um passo na socialização dos benefícios previdenciários, e tal se dá, porque como novo casamento, constitui-se uma nova família, e assim são quebrados os laços com a anterior que ficam desfeitos. - O preceito do art. 230 do Código Civil, precisa ser lido e interpretado com certa modernidade, isto porque, frente as relações do direito de família, já soa arcaico, assim, por exemplo, ele finda com o advento do divórcio, porque a separação judicial é terminativa de sua pretendida irrevogabili dade; esta deve ser entendida enquanto vigir o casamento o mesmo é irrevogável e a morte é um dos modos terminativos desse direito. - A controvertida questão que possibilitou a existência da Súmula 170 (*), alude a situação econômica-financeira da viúva, e esta somente foi alegada, e não é uma exigência legal, pois a respeito nada se provou, porque o feito foi objeto de julgamento antecipado da lide, prescindindo-se de qualquer prova, e esta seria, uma questão a ser provada, ainda dentro dos termos do raciocínio do pedido, que data venia não se cumpriu. Ac. de 04-04-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.096 (*) "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico e financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". ("EMFOR", Nº 437). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Nos termos da legislação previdenciária estadual, o cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá direito à pensão, que a viuvez subsequente não restabelecerá (art. 20, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 4.766/63).
