RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
DECISÃO DENEGATÓRIA — RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - QUANDO É CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em sede de execução de prestação alimentícia devida a menores, insurge-se o representante do Ministério Público contra a decisão em que o Juiz deixou de decretar a prisão civil do devedor. - Responde o agravado, em preliminar, que não se pode conhecer do recurso, "por faltar ao MP capacidade para recorrer em nome de menores que possuam representação nos autos da execução forçada". - No mérito, sustenta o recorrido o acerto da decisão, mantida por seu Prolator no Juízo de retratação. - Rejeitando a preliminar, constante da contraminuta, conheço do recurso, entendendo cabível o recurso do RMP, cuja intervenção no processo é obrigatória, a teor do disposto no inc. I do art. 82 do CPC, na qualidade de "custos legis", que não se confunde com a de espectador passivo, tendo ele legitimidade e interesse de recorrer, consoante o disposto no art. 499 do mesmo digesto processual. - Ressalte-se, a bem da verdade, que o agravante não recorre como se fora representante legal de menores, já representados nos autos (o que lhe é vedado pelo art. 129, IX, da CF), fazendo-o autonomamente, em nome próprio, como fiscal da lei. - No mérito, assiste razão ao agravante, eis que a prisão civil do devedor de alimentos, além de albergada na Carta Magna (art. 5º, LXVII), constitui imperativo legal (não mera faculdade do Juiz), diante da dicção do parágrafo 1º do art. 733 do CPC (com grifo nosso): "Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses". - Pelo exposto, provejo o recurso, para que o Juiz faça cumprir, na sua literalidade, o disposto no art. 733 do CPC, depois de instado o devedor de alimentos (ora agravado) a, no prazo de três dias, "efetuar o pagamento (dos alimentos em atraso), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". Ac. de 29-12-1994 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 129 EMFOR 563
Ementa
É cabível o recurso do representante do Ministério Público como fiscal da lei em sede de execução de prestação alimentícia devida a menores contra decisão em que o Juiz deixou de decretar a prisão civil do devedor, ainda que os menores se encontrem representados nos autos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
