PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
MULHER QUE DISPENSOU A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS — SE LHE ASSISTE À MESMA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
- Relator
- FLAQUER SCARTEZZINI
Resumo do acórdão
- Na jurisprudência vamos encontrar a seguinte orientação em face do caso concreto ou a ele similar: "O direito da mulher casada à pensão figura nesse elenco, como decorrência do casamento. E consoante o ditame do verb. 379, da Súmula do colendo STF, mesmo `que a mulher tenha dispensado alimentos em ação de desquite por haver ficado com bens para garantir-lhe o sustento, pode ela pleitear alimentos oferecendo prova de necessitá-los' (RT 507/109). Em tema de alimentos não há coisa julgada material ou processo findo. A qualquer tempo, alteradas as condições econômicas do credor ou devedor de alimentos, a própria ação pode ser revista" (RT 524/103). "A obrigação alimentar, na espécie, decorre da sociedade conjugal e do dever de mútua assistência (CC, art. 231, III), que o desquite não extingue, mas o divórcio." - A autora tinha e tem direito de ação para pretender alimentos dispensados em acordo de desquite, mediante prova de necessitá-los" (RT 659/72). - Do Supremo Tribunal Federal emana o seguinte julgado, de todo aplicável ao caso em exame: "Pensão previdenciária. Direito da mulher desquitada a esse benefício. "Recurso extraordinário conhecido e provido." - Do corpo do v. acórdão extraem-se os seguintes lances do voto do eminente Min. OSWALDO TRIGUEIRO, que se reporta por sua vez ao voto do ilustre Min. AMARÍLIO BENJAMIN, "verbis": "A pensão decorre de uma prestação. O INPS" - e aqui o IPESC - "tem o dever de assegurar pensão a quem dela seja beneficiário, em correspondência à contribuição, que foi paga, durante certo número de an os. Em princípio, não devemos nos impressionar com os argumentos oferecidos pelo INPS. Há de sua parte um dever indeclinável de corresponder à prestação que recebeu. Somente em casos excepcionais, decorrentes da lei, é que o Instituto deve ser dispensado de tal encargo. Na hipótese, o bom direito resolve a controvérsia em favor da pleiteante. Trata-se de esposa. Esta, pelas leis de previdência, é uma das primeiras beneficiárias do segurado. Em verdade, na espécie estava desquitada e, pelo desquite, não lhe foi assegurado direito a alimentos. Durante os anos em que, após o desquite, o segurado permaneceu vivo, a esposa nada reclamou. No entanto, essas circunstâncias não lhe enfraquecem o direito. A Súmula 379 (*), do Supremo Tribunal Federal, já assentou, com o prestígio dos seus enunciados: "No acordo do desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais." - E prossegue o r. julgado: "A tradução do fato é de que se tem como se não existisse a cláusula de renúncia de alimentos. O segurado, pois, não ficou isento de prestar alimentos à mulher. A obrigação é implícita às relações conjugais, e persiste enquanto durar o vínculo. Por outro lado, também é sabido que, considerando o problema de alimentos, a primeira afirmação jurídica que se impõe é a de que os mesmos são imprescritíveis. No caso, consequentemente, tenho como fora de dúvida: primeiro, o dever do INPS de atender à pensão como contraprestação imediata e decorrente do recebimento das contribuições; segundo, o direito da impetrante de receber a pensão." - Considera, ao depois, a v. decisão, a disposição contida na Lei Orgânica da Previdência Social (lei nº 3.807/60), que se equipara à do art. 13 da Lei Estadual, e que poderia enfraquecer o pedido, assim consubstanciada (art. 14): "não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a perc epção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil". - A propósito, ponderou no mesmo aresto o excelso Pretório: "Não obstante, tenho que essa norma não opera na disputa "sub judice". Na sua primeira parte, está anulada pela compreensão que se dá à cláusula de dispensa de alimentos, segundo a Súmula 379 (*), do Supremo Tribunal Federal; e, na segunda parte, não encontra assento nos autos, porquanto o art. 234 do citado Código trata da posição da esposa que abandona sem justo motivo a habitação conjugal e à mesma recusa voltar" - condição estranha à hipótese dos presentes autos. "Finalmente, em nenhuma passagem dos autos se comprovou que a suplicante não precise do amparo social requerido" (RTJ 70/243-247). - No antigo Tribunal Federal de Recursos, igual era o entendimento: "Previdência Social. Pensão. Esposa desquitada. "A mulher que, por ocasião da separação judicial, dispensou a prestação alimentícia, conserva, inobstante, o direito à pensão decorren
Ementa
A mulher separada judicialmente, dispensada da percepção de alimentos por desfrutar de proventos próprios de aposentadoria, não perde o direito à pensão previdenciária decorrente da morte do ex-marido/segurado. Para tanto bastante é comprovar a necessidade atual aos alimentos, posto que irrenunciáveis.
Nota da redação
RT
