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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

DIVISÃO ENTRE A ESPOSA E A COMPANHEIRA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Incensurável a r. sentença hostilizada, que, como visto, decidiu pela divisão da pensão entre a autora e a companheira. - Aliás, com isso não se insurge a Autarquia, mas sim com a data de início do benefício, que quer da prolação da sentença. - Não procede, contudo, tal apelo. - Como já referi em voto proferido nesta Turma, quando do julgamento da AC nº 63.088 - MG (3.118.460), o deferimento de pedidos em situações que tais é feito a partir da citação. - Assim referi naquela assentada: "Note-se, contudo, que se trata de humana construção jurisprudencial, ditada pela equidade. Dela não se pode extrair que um ato baseado estritamente na lei à época em que editado, como o de que se cogita, possa ser acoimado de "nulidade" e desconstituído "ex tunc". Trata-se, simplesmente, de "anulabilidade", em que, segundo os princípios, a sentença assume função constitutiva "ex nunc", sem destruição dos efeitos já produzidos pelo ato atacado. Vale isto dizer que a Autora só terá direito a participar do benefício, a partir da data da citação. Justo é que se lhe dê participação, pelo caráter social do benefício. Inadmissível e injusto seria sobrecarregar a autarquia e o patrimônio coletivo com segundo pagamento quando, formalmente, nenhuma ilegalidade se aponta em seu ato. Finalmente, injusto e desumano seria obrigar a viúva a devolver, como aventou o INPS, parte do que recebeu de boa-fé e que, em tese, mal bastaria à sua subsistência. Não se obra por equidade impondo sacrifício a quem, como implicitamente admitiu a Autora ao deixar de recorrer, dela está igualmente necessitado." - Reiterei tal posicionamento na Ac nº 83.732 - RJ (4.344.731). - Efetivamente, a Autora comprovou preencher os requisitos legais e a condenação n o principal e demais consectários é decorrência das disposições do art. 219, do CPC. - Quanto à postulação da Autora, embutida nas contra-razões de ver retroagir o benefício à data do óbito, dela não conheço, visto que extemporânea. - Com estas considerações, nego provimento ao recurso. Ac. de 30-09-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Brasília - 1987 - nº 147 - Pág. 123. (*) "É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 437). EMFOR 481

Ementa

Já é tranqüila a jurisprudência do Tribunal no sentido da divisão da pensão entre companheira e a viúva, quando ambas preenchem os requisitos legais.