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re -, FIXAÇÃO DE VALOR PERCENTUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

MORTE DE FILHO — FIXAÇÃO DE VALOR PERCENTUAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à necessidade da pensão, assim são os argumentos da sentença (fl....): "Família de baixa renda, é presuntiva a contribuição do filho no sustento da mãe, interessando notar que a demandada, inobstante impugnando essa relação de dependência, admitiu que a autora recebia pensão previdenciária pela morte do filho, fato corroborador daquela dependência." - Embora seja insuficiente o recebimento da pensão junto ao INSS, para demonstrar a dependência econômica a justificar a concessão de outra pensão, é inegável a situação de baixa renda da família. É relevante o fato de o jovem ser solteiro. - Se a mãe estava divorciada e tinha um companheiro, a princípio, não significa, por si só, inexistência de dependência econômica. É um direito da pessoa recompor seu lado afetivo. Se a vítima morava com a avó e a mãe residia em outra casa, numa distância de 100 m (fl. 53), certamente o fazia por ser mais conveniente estar mais próximo do trabalho e da família. - Se a apelada tem outra fonte de renda, não retira, com isto, o direito de indenização pela contribuição que a vítima lhe prestava. - No tocante à alegada cumulação de indenizações, também sem razão a recorrente. São originárias do direito do trabalhador as indenizações concedidas aos dependentes. Logo, correta a distinção feita pela sentença sobre as responsabilidades da empregadora, com base no art. 7º, inc. XXVIII, da CF. - A indenização do INSS é com base no seguro, enquanto a pleiteada nos autos é com relação à culpa da empregadora. Não há bis in idem, é uma previsão constitucional. - A afirmação da apelante de que a jurisprudência é no sentido de que a soma das pensões não pode ultrapassar aquilo que constituir em acréscimo da renda familiar não pode ser aceita. Não admitir tal posicionamento é porque se trata de rendimentos mínimos de um trabalhador, por sinal, sequer atendendo às necessidades básicas previstas no art. 76 da CLT (alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte). - Por culpa da empregadora foi cortada uma ascensão profissional do filho da autora, que ganhava salário mínimo como auxiliar, mas iria auferir mais adiante, por certo, renda superior àquela que foi objeto da condenação da ré. - A respeito da duração da pensão e do percentual, a Câmara tem posição, quando a vítima não tem 25 anos (AC nº 194245668, j. 19-01-95, 2ª Câmara de Férias Cível, e AC nº 196025340, j. em 02-05-96, ambas Relator o Dr. João Carlos Branco Cardoso). - Tem sido concedida a pensão aos pais por morte do filho, após aquele momento em que completaria 25 anos, porém, com a redução do percentual, em conseqüência do entendimento de que as pessoas pobres tendem a uma ação de solidariedade bem forte e que não acaba com o limite de idade ou com o casamento, eis que sempre costumam continuar prestando ajuda aos pais, se projeta no tempo, na velhice e na doença, mormente entre famílias mais humildes, como é o caso presente. A ajuda sempre existirá, mesmo que em parcela inferior. Daí a admissibilidade de redução do percentual. - O entendimento da Câmara, portanto, é de que, em situações especiais, sempre se visualiza cada caso concreto, e assim a pensão é concedida, não só em razão da ocorrência do fator morte, mas que, mesmo considerando o implemento da idade de 25 anos, a participação e cooperação na vida dos pais se torna uma decorrência normal, e porque considerada em menor intensidade, também. - O raciocínio, como tem sido afirmado, é com base no fato de que ocorresse a constituição de família, o filho iria mesmo assim continuar ajudando seus genitores, mas num valor menor de contribuição. A ajuda, porém, sempre se faria presente, como se tem constatado na experiência fática das situações discutidas processualmente e da própria realidade da vida, da qual o Juiz não está excluído. - Em conseqüência, mantém-se 2/3 do salário mínimo como pensão para o período que vai da data do evento, quando a vítima tinha 18 anos, até quando viesse a completar 25 anos. Após tal data, a pensão é reduzida para 1/3. É estabelecido o limite médio de vida em 65 anos de idade, conforme determinou a sentença, e que serve como sinalizador de data, até quando será paga a pensão. Na prática, como se tem visto, sign

Ementa

Embora o recebimento de pensão junto ao INSS é insuficiente e, por outro lado, ficou comprovada a dependência econômica da mãe a justificar a concessão de pensão pela empresa requerida. É relevante o fato de a jovem vítima ser solteira e morar com a avó, perto da mãe e próximo do local do trabalho. Significativo também o fato de pessoas humildes se ajudarem mutuamente, mesmo depois de eventual casamento ou de completar 25 anos. O fato de a mãe da vítima ter companheiro não exclui a ajuda do filho. A pensão entre a data do fato (18 anos da vítima) até completar 25 anos é estabelecida em 2/3 sobre a renda. Desta data, até 65 anos, em 1/3, limitado ao pedido. Registre-se o posicionamento da Câmara quanto ao limite de idade, que é em torno de 72 anos.