PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
VALOR A SER PAGO A PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO — APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 40 DA CF
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A pensão por morte de servidor público há de ser paga no valor igual à totalidade dos proventos do falecido, a teor do parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, que diz: "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". - Este dispositivo é auto-aplicável, de eficácia plena e, por isso, prescinde de qualquer regulamentação. - A expressão "até o limite estabelecido em lei", que traz inserta em seu bojo, não implica em diminuição do valor da pensão, que permanece sempre igual à totalidade dos proventos do servidor falecido, mas apenas determina a observância do teto que a lei estabelecer, a exemplo do que preceitua o artigo 144 da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná), que estatui: "Ressalvado o disposto neste capítulo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade". - Tal benefício de pensão de 100% (cem por cento) foi reproduzido na Constituição Estadual, que também o fixou nesse percentual (art. 35, parágrafo 4º). - A falta de fonte de custeio (CF, art. 195, 5º) só impede novos benefícios criados por lei ordinária e, por isso, não afeta o dos autos que já existia e foi majorado pela própria Constituição. Ac. de 14-09-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.509 EMFOR 556
Ementa
A pensão por morte de servidor público há de ser paga em valor igual à totalidade dos proventos do falecido, a teor do parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal ... . (Ementa Trecho do Acórdão).
