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STJ, DIREITO ASSEGURADO AO VIÚVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

MAGISTRADA — DIREITO ASSEGURADO AO VIÚVO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão que se controverte nos presentes autos cinge-se em esclarecer se o viúvo de magistrada é ou não beneficiário da pensão por morte, uma vez que a Lei Estadual nº 7.655/79 dispôs que "por falecimento do magistrado, será devido à sua viúva e, em sua falta, aos filhos dependentes", aquele benefício. No caso, em se tratando de viúvo (sexo masculino), entendeu o Tribunal a quo, por maioria, que a concessão do benefício da pensão por morte estaria despida do devido amparo legal, tendo em vista a previsão, na lei de regência, de apenas a viúva (sexo feminino) ser destinatária da pensão. - Eis o trecho mais enfático do voto que conduziu a decisão (fls. ...): "O impetrante era casado com a magistrada Lilian Maria Paiva De Sá, que faleceu a 30.01.1994. Ao tempo do óbito, prescrevia a Lei nº 7.655, de 21.12.79 (Lei de Organização Judiciária do Estado), no art.140: 'Por falecimento de magistrado será devida à sua viúva e, em sua falta, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, uma pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do vencimento do magistrado de igual categoria em atividade, deduzida apenas a importância que o beneficiário receber, pelo mesmo título, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.' A Constituição mineira, promulgada em 21.09.1989, dispôs, no art. 101, § 2º: 'Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos...' Antes da Constituição, somente a viúva de magistrado era beneficiária de pensão, jamais o cônjuge varão que se enviuvasse. Surge, então, o primeiro p onto que examinar: a Lei Complementar nº 7.655/79 foi recepcionada pela Constituição Estadual? O fenômeno da recepção das leis ocorre se forem compatíveis com o Texto Maior. É de entender-se que ocorreu a recepção, visto que a lei complementar não contraria frontalmente a Constituição Estadual. A norma maior encerra um princípio: 'Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão', sem dizer qual o beneficiário, tratando-se de norma de eficácia, contida, dependente de regulamentação. A lei infraconstitucional regulamentou e indicou o beneficiário: 'Por falecimento do magistrado, será devida à sua viúva...' É de indagar-se: poderia a lei complementar indicar o beneficiário, fazendo-o restritamente? A resposta positiva se impõe, porque a Constituição criou o benefício, sem nomear o beneficiário e essa tarefa se diferiu à norma infraconstitucional. Entretanto, a atual Lei de Organização Judiciária - Lei Complementar nº 38, de 13.02.95, no art. 139, alterou a anterior, dispondo: 'Por falecimento de magistrado, será devida ao seu cônjuge ou companheiro, ..., pensão mensal...'. Como sabido, a redação do art. 139 da LO deu-se por via de emenda parlamentar. O Tribunal de Justiça, que tem a iniciativa da Lei de Organização Judiciária, propôs a mesma redação da lei anterior, isto é, a pensão será devida à viúva ou a filho menor ou incapaz dependentes. A emenda criou despesa, quando aumentou o número de beneficiários. Fora daí, a situação criada leva ao exame da possibilidade de retroação da lei nova para apanhar o fato passado. Aquele que, no passado, como viúvo de magistrada, não era beneficiário, passou a ser. Todavia, a regra não alcança o impetrante, pelo simples fato de que, na vigência da lei atual, já não era ele cônjuge da magistrada falecida, porque o casamento se dissolvera com a morte dela. Quando criado o benefício em favor de viúvo de magistrada, o impetrante não o era, porque já dissolvido o casamento pela morte, não se enquadrando, pois, na contemplação legal criada pela lei atual. Como sabido, a lei nova só se aplica para o futuro e contempla situações em curso, jamais aquelas já definitivamente consumadas, salvo se a lei nova, expressamente, determinar a própria retroatividade, mas não é o caso." - A matéria, no meu entender, passa pelo crivo da Constituição Federal em inúmeros momentos e, no particular, ao cuidar da Seguridade Social, quando estabelece: "Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: .............................................................................................................................................. V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202." - Vê-se, pois, que a Carta Magna reveste sob o manto

Ementa

A pensão por morte tem por finalidade assegurar à família do de cujus os meios indispensáveis à sua manutenção, não cabendo distinguir entre homem e mulher o seu beneficiário, porquanto de caráter constitucional a igualdade de direitos.