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STJ, QUANDO NÃO É NECESSÁRIO HABILITAR-SE COMO DEPENDENTE E BENEFICIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

ALIENADO MENTAL — QUANDO NÃO É NECESSÁRIO HABILITAR-SE COMO DEPENDENTE E BENEFICIÁRIO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

1. Verifica-se, pelo exame dos autos, que a mãe do Apelante, beneficiária da pensão discutida, faleceu em 03.03.86, pormenor que o levou a requerê-la a partir dessa data, mas teve o pedido indeferido pelo juízo de origem ao fundamento de que a inscrição e a habilitação de dependente só produzirem efeitos a contar do dia em que forem feitas. 2. Desse modo, a aventada nulidade da sentença por cerceamento de defesa não resiste ao mais perfunctório exame, e rejeito-a porque o Apelante pretendia produzir prova testemunhal na espécie para demonstrar que nada recebera do Apelado, o que é inadmissível por não ser possível prova negativa, competindo ao último, se fosse o caso, apenas comprovar, mediante recibo, que pagou valores ao primeiro. Além disso, tal prova é irrelevante para solução do litígio, que se resume em saber se o direito à pensão em pauta decorreu da morte da mãe do Apelante ou do seu requerimento administrativo. 3. No mérito, o documento de fl... comprova, à saciedade, que o Apelante é alienado mental, portanto, inválido. Logo, ao contrário do que assere o ilustre prolator da decisão recorrida, ele não necessitava habilitar-se como dependente e beneficiário da pensão em epígrafe porque, nos termos do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91, já o era. 4. Não fora isso, a interdição do Apelante não gerou direito à habilitação como beneficiário da pensão em pauta, já que não criou sua incapacidade; apenas a comprovou, pelo que tem efeito ex tunc, conforme ensiname nto de PONTES DE MIRANDA: "§ 1.040. Sentença de interdição. l. EFICÁCIA EX TUNC - A sentença de interdição, se bem que constitutiva, não cria a incapacidade do louco, ou do surdo-mudo. Daí a sua eficácia ex tunc: confirma a suposição de alguém, que a promoveu, e acautela os interesses de terceiros, interditando o incapaz, ao mesmo tempo que providencia sobre sua pessoa e bens. A sentença é constitutiva positiva, com eficácia declarativa, portanto ex tunc. A ação de interdição foi regulada no Código de Processo Civil, artigos 606-620. Ação constitutiva positiva, cuja sentença desfavorável ao pedido será declaratória ou cuja sentença favorável ao pedido será, conforme acima dissemos, constitutiva positiva. 2. INCAPACIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA CONSTITUTIVA. - Preexistente à sentença interditória, a incapacidade do louco ou do surdo-mudo começa, não da decisão judicial, mas da causa legal por que promoveu a curatela: loucura ou surdo-mudez. A capacidade natural de raciocinar, de querer e de manifestar normalmente as idéias e volições constitui a base da capacidade legal: desde que aquela falta, essa não pode existir." (Tratado de Direito Privado, vol. 9, § 1.040.) 5. Nessa ordem de idéias, o Apelante deveria ter pugnado pela prova da ocasião do surgimento da sua alienação mental, não do recebimento ou não de valores, porque ela iria demonstrar o momento a partir do qual a pensão ser-lhe-ia devida. Como, entretanto, não o faz, e não existe nos autos meios de se aquilatar esse momento, não me resta, senão, deferir o pedido a partir de 10.08.92, data em que foi proferida a sentença de interdição (fl....), conforme requerimento inserto no recurso. (fls.....) 6. Finalmente, sendo o alienado mental, maior, por determinação legal (Lei n° 8.213/91, art. 16, I), beneficiário e dependente do segurado, não há necessidade de sua habilitação à pensão previdenciária por não criar, mas, apenas, comprovar a sentenç a de interdição a incapacidade, que lhe é preexistente. Por conseguinte, ausente prova do momento do seu surgimento, o pagamento deve ser-lhe deferido a partir da decisão judicial que a reconheceu. - Pelo exposto, dou provimento, em parte, ao recurso de Apelação de fls.... para, reformada a sentença em discussão, julgar parcialmente procedente o pedido consubstanciado na peça vestibular e condenar o Apelado a pagar ao Apelante a pensão vindicada a partir de 10.08.92, acrescida de juros legais e correção monetária (STJ, Súmula nº 148), ficando compensados as custas do processo e os honorários de advogado em face da sucumbência recíproca. - Custas ex lege. - É o meu voto. Ac. de 18-09-1996 DJ 04-11-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.947 EMFOR 611

Ementa

Sendo alienado mental, maior, por determinação legal (Lei n° 8.213/91, art. 16, I) beneficiário e dependente do segurado, não há necessidade de sua habilitação à pensão previdenciária por não criar, mas, apenas, comprovar a sentença de interdição a incapacidade que lhe é preexistente. Por conseguinte, ausente prova do momento do seu surgimento, o pagamento deve ser-lhe deferido a partir da decisão judicial que a reconheceu.