RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
DISCUSSÃO DE VALORES — "HABEAS CORPUS" - VIA IMPRÓPRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Na E. 2ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, relator o i. Min. NÍLSON NAVES, o recurso especial interposto em favor do ora paciente foi assim ementado: "Alimentos. Revisão do montante fixado. 1. Valor da pensão (agravo do encargo). É questão de fato, irreversível, em princípio, nesta instância, a teor da Súmula 7 (*). Caso em que o recurso não demonstrou ter o acórdão local agravado o encargo em desproporção à capacidade financeira da pessoa obrigada. 2. Termo inicial. Os alimentos retroagem à data da citação. Aplicação, ademais, da Súmula 356 (**) - STF. Recurso adesivo não conhecido. Hipótese em que a decisão recorrida não ofendeu o art. 514 do CPC. 4. Recurso Especial não conhecido". - Como se constata nos dois volumes deste Recurso, o ora paciente demonstra que está em condições de pagar a pensão alimentícia a que está obrigado não se conformando com o valor arbitrado, o que tem discutido nas instâncias e pelos meios ao seu alcance. Não há, portanto, nenhum constrangimento ilegal a ser afastado mediante "habeas corpus". A discussão de valores, a sua apuração, é inviável em "habeas corpus" pelo simples fato de envolver aprofundado exame de provas. Ac. de 24-03-1993 DJU 19-4-1993 Revista dos Tribunais - Outubro de 1994 - Vol. 708 - Pág. 174 (*) "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". ("in" "EMFOR", Nº 506; t. RECURSO ESPECIAL; st. PROVA). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento". ("in" "EMFOR", Nº 194; t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO; st. CABIMENTO). EMFOR 560
Ementa
Não há coação ilegal reparável por "habeas corpus" quando a ordem de prisão por não pagamento de pensão alimentícia se mantém ante a recusa do devedor que, mesmo demonstrando condições de pagar, fica discutindo a quantia.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
