PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ATUALIZAÇÃO — SE O SALÁRIO MÍNIMO PODE SER ADOTADO COMO REFERÊNCIA
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O v. aresto impugnado assegurou à Recorrida a concessão de pensão especial correspondente ao valor de três salários mínimos, nos termos da Lei Estadual, em acórdão assim ementado: "Ementa. Mandado de Segurança. Pensão Especial. Pensão Especial concedida por lei estadual antes do advento da nova Carta Política Nacional, com base no valor de 3 (três) salários mínimos, não pode ser reduzida, em seu quantitativo, uma vez que se trata de direito adquirido, infenso, portanto, a qualquer alteração posterior, não obstante o disposto no final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, porquanto esta assegura, por outro lado, a estabilidade das situações jurídicas definidas diante da metamorfose legislativa, consagrando o princípio da irretroatividade da lei, em que se assenta a própria moral da legislação". ... - ..................................... - Com efeito, dispõe o art. 7º, IV da Constituição da República ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. - A inconstitucionalidade "incidenter tantum" é adequada em qualquer instância ou grau de jurisdição. Não colide, por isso, com a missão constitucional do Supremo Tribunal Federal. - Nenhuma norma pode ser interpretada literalmente. - Quando a Constituição proíbe o salário mínimo como referência para atualização do valor de prestações, visa a impedir o descontrole da economia, provocand o permanente instabilidade dos preços, dado, no contexto inflacionário, haver repetidas remarcações, o que provoca também a revisão do salário-piso. Aliás, a política econômica orienta-se pela aplicação de índices específicos, buscando facilitar o controle da inflação. - A Constituição, de outro lado, no tocante aos vencimentos, consagrou princípio diferente. Tanto assim, declara-os irredutíveis (art. 37, inc. 15) e dispensa a expedição de precatórios quando a dívida revestir característica alimentar (art. 100). Ac. de 13-09-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/1.022 EMFOR 550
Ementa
Quando a Constituição da República (art. 7º, IV) proíbe o salário mínimo como referência para atualizar o valor de prestações, visa a impedir o descontrole da economia, provocando permanente instabilidade dos preços. No tocante aos vencimentos, consagrou princípios diferentes: irredutibilidade e dispensa de precatórios quando a dívida revestir característica alimentar. Se o salário mínimo for o modelo que melhor atenda para manter a expressão formal ao significado substancial, pode ser adotado.
