PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PARÁGRAFO 5º DO ART. 40 DA CF — AUTO-APLICABILIDADE
- Recurso
- MS 21.521-6-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- As recorrentes sustentam vulneração ao preceito constitucional insculpido no art. 40, § 5º, da CF. - A questão acerca da auto-aplicabilidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF, já passou pelo crivo desta Corte. Quando do julgamento do AG(AgRg) 141.189-9, rel. Min. MARCO AURÉLIO, esta Turma, por unanimidade, firmou o entendimento de que: "A garantia insculpida no § 4º do art. 40 da CF é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorgada de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do parágrafo 4º em comento - 'na forma da lei' - apenas submeter a situação dos inativos às balizas impostas na autorga do direito aos servidores da ativa". - E, no que concerne a matéria sob exam e, pensão por morte, o Plenário desta Corte, ao julgar o MS 21.521-6-CE, rel. Min. CARLOS VELLOSO, firmou o entendimento de que a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos, sendo que este "quantum" deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observando o teto inscrito no art. 37, XI, da CF. - Ora, o § 5º do art. 40 da CF refere-se, sem distinguir, ao benefício da pensão por morte, a dizer que corresponderá ele à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Que dizer, o benefício da pensão por morte, vigente quando da promulgação da Constituição, viu-se pela disposição inscrita no § 5º do seu art. 40. O "benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido", e é este o preceito da CF, que não faz referência aos benefícios a serem concedidos a partir da sua promulgação. O benefício já está concedido, e a parte final do art. 20 do ADCT-CF/88 estabelecido, apenas, um prazo para o processamento da revisão desse e a sua atualização. - A questão da auto-aplicabilidade dos preceitos em comento há muito vem sendo confirmada por esta Corte. Quando do julgamento do MI 211-DF, asseverou o Min. CARLOS VELLOSO que: "O § 5º do art. 40 estabelece, na sua primeira parte, que a 'pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido'. Depois acrescenta, na sua segunda parte: 'até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Então, estabelecendo, primeiramente, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase - 'até o limite estabelecido em lei' - deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. I X do art. 37 da Constituição que dispõe: XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos com remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do STF e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito'. É esta a lei referida no § 5º do art. 40, da Constituição". - Por todo o exposto, tendo como auto-aplicável o preceito questionado, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 18-06-1996 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1997 - Vol. 736 - Pág. 144 EMFOR 574
Ementa
O § 5º do art. 40 da CF é auto-aplicável, visto que estabelece, na sua primeira parte, que a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Depois acrescenta, na sua segunda parte: até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Então, estabelecendo, primeiramente, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida.
