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NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA IMEDIATA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO — NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA IMEDIATA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Diante de tais dispositivos normativos constitucionais, e sem falar em alteração do pedido, eis que na peça vestibular foi requerido tratamento médico-hospitalar e um rendimento mensal para a manutenção da apelante, deve ser dado provimento parcial ao apelo de Maria A. S., a fim de que a mesma seja incluída como beneficiária do Instituto de Previdência do Estado (IPE) para todos os efeitos legais. - Seja-lhe ainda garantido o pagamento mensal de um salário mínimo fixado pelo "piso salarial" (art. 7º, IV da CF), a partir de 05.10.88, por estar comprovado nos autos que a apelante é portadora da debilidade física permanente, hoje vivendo graças ao espírito humanitário exemplar de sua tutora e demais senhoras de nossa cidade, cujo espírito cristão deve ser exaltado. - Passo então a fundamentar a aplicação dos imperativos legais antes mencionados. - Primeiramente o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". - Em matéria processual, o art. 126 do CPC enuncia: "O Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-à aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito". - Portanto, "no conceito de leis do art. 126, incluem-se suas variadas categorias, como as constitucionais, complementares à Constituição, ordinárias, del egadas, Decretos-Leis, decretos legislativos, decretos e regulamentos, etc. A origem pode ser federal, estadual ou municipal. - Havendo norma legal acerca do assunto submetido ao Juiz, não poderá ele deixar de aplicá-la e recorrer a outras fontes do direito (CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Comentários ao Código de Processo Civil", editora Forense, vol. I, pág. 518). - Ressalte-se ainda que o aplicador da norma, ao proferir seu Julgamento, não está adstrito aos dispositivos legais invocados na peça vestibular. - Ante o fenômeno da recepção das Leis Ordinárias pela nova ordem constitucional, vigente está o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e muito embora citado artigo disponha que a Lei nova em vigor tem efeito imediato e geral, as normas constitucionais devem ser analisadas e interpretadas, a fim de se verificar se a sua aplicabilidade é imediata. - E da análise e interpretação dos artigos 196, 203, incs. IV e V da CF, constatamos que a sua aplicação pode ocorrer sem detença - Sendo assim, vejamos: Conforme o artigo 23, inciso II da CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ........................................................................................................................... II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" - Decorre deste dispositivo, conforme se vê em seu "caput" que a matéria versada no inc. II é de competência comum, vale dizer, o Estado Federado a titulariza juntamente com a União, o Distrito Federal e os Municípios. - Assim é que os princípios estabelecidos nos arts. 196, 203, IV e V (que tratam da saúde e assistência social) são extensíveis aos Estados Federados. - Daí porque a inclusão da apelante como beneficiária do Instituto de Previdência do Estado (IPE), eis que aqui sofreu ela os gravames de sua lamentá vel debilidade física permanente. - É o que disciplina o art. 204, I, da CF, determinando que a execução e coordenação dos programas de assistência social competem às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. - E o pagamento de uma pensão mensal com base no salário mínimo (art. 203, V, da CF), decorre da verificação de que citada norma é de eficácia contida, vale dizer, tem aplicabilidade imediata, integral e plena, podendo se for o caso, o legislador infraconstitucional, restringir o seu alcance, mas sempre obedecendo os direitos concedidos pela norma superior. - Por oportuno e com referência às GARANTIAS SOCIAIS, convém ainda citar trecho de trabalho de LUCIANO FERREIRA LEITE, intitulado "Aplicabilidade Imediata dos Direitos e Garantias Individuais da Nova Constituição", publicado na RT 635/15, onde o autor prescreveu: "GARANTIAS SOCIAIS A Constituição recém-promulgada estabelece serem direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância, bem como a assistência aos d

Ementa

O pagamento de uma pensão mensal com base no salário mínimo (art. 203, V da Constituição Federal) para a recorrente paraplégica, decorre da verificação de que citada norma é de eficácia contida, vale dizer, tem aplicabilidade imediata, integral e plena, sendo que seu alcance maior, ou seja, o direito ali garantido, não poderá ser restringido pelo legislador infraconstitucional.

Nota da redação

RT