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STF, recurso extraordinário -, QUANDO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário -.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Diz o v. acórdão que quando o recorrente foi aposentado já se sabia qual era a sua doença e ser ela irreversível. E, por isso, tendo sido a ação ajuizada depois de cinco anos da aposentadoria, segundo o dito laudo, em face do que o início do prazo haveria de contar mesmo da aposentadoria. - Ora, alegar, como faz o recorrente que só em 1984 é que houve constatação inequívoca da causalidade entre o trabalho e a doença por tal asseveração em confronto com o declarado no v. acórdão e para dirimir-se a dúvida ter-se-ia de fazer-se o exame da prova, o que não se torna cabível no âmbito do recurso extraordinário. - Não há, desse modo, como dizer-se ter havido afronta à Súmula nº 230 - STF. - É de observar que a arguição de relevância da questão federal ter sido rejeitada, não se torna suscetível de examinar-se o apelo último frente à legislação ordinária, como também pretende o recorrente. - Pelo exposto, não conheço do recurso. Ac. de 09-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário Nº 1.468-4 Arquivo do EMFOR - STF/263 EMFOR 483 EMENTA: - Ao miserável inválido, sem atividade remunerada e sem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, é assegurado pela Previdência Social o pagamento de uma renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No presente recurso especial, insurge-se o INSS contra acórdão que assegurou o pagamento do benefício da Renda Mensal Vitalícia a pessoa que exerceu atividade como doméstica e hoje encontra-se inválida, incapacitada para o exercício de atividade que lhe permita obter sua subsistência. - Tenho que a irresignação da autarquia não merece acolhimento. Com efeito, a Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social, estabelece em seu art. 20: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família." - Ora, a Renda Mensal Vitalícia nasceu em nosso ordenamento jurídico para beneficiar aqueles miseráveis, incapazes de sobreviverem sem a ação da Previdência. Trata de benefício de caráter eminentemente social, tanto que foi inserido na Carta Magna. - No caso, a autora, ora recorrida, reúne todos os requisitos exigidos constitucionalmente para sua concessão, quais sejam, encontra-se comprovadamente incapaz, total e permanentemente para o trabalho e não possui meios para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, uma vez que abandonada pelo marido. - É evidente, segundo depoimentos testemunhais, que sempre trabalhou como doméstica, sem contribuir para a Previdência. Assim, tendo em vista ser portadora de deficiência e considerada a sua situação, satisfaz os requisitos legais e faz jus à renda mensal vitalícia, prevista na lei de amparo. É pessoa mentalmente inválida e se m condições de sobrevivência digna. Por isso, considerada a sua invalidez tecnicamente reconhecida por laudo de perícia médica (fl....) é de se lhe deferir o benefício pleiteado. - A Carta Magna de 1988, em seu art. 203, V, assegura um renda mensal aos miseráveis portadores de deficiência física, independente de comprovação de exercício de atividade abrangida pela Previdência Social. - O preceito constitucional foi regulamentado pelo art. 63 da CLPS, reproduzido pelo art. 139 da Lei nº 8.213/91. - Tenho, assim, que o acórdão em destaque não merece censura. - Isto posto, não conheço do recurso especial. - É o voto. Ac. de 02-12-1996 DJ 03-03-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.959 EMFOR 610

Ementa

Se afirma o acórdão recorrido, ante as provas dos autos, que desde a sua aposentadoria previdenciária já sabia o autor da causa dos males que a determinaram e deixou que transcorressem cinco anos sem ajuizar a ação para obter a aposentadoria acidentária, incidiu a prescrição sobre o próprio fundo do direito.