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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

QUANDO É PRIVATIVA DE SEU PROCURADORES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo interposto contra o despacho de ... que repeliu a atuação nos autos de ação acidentária, de advogado credenciado, exigindo a atuação de Procurador concursado. - O art. 220 da Consolidação das Leis de Previdência Social, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei 6.539/78 preceitua que: "Em Comarca do interior do País a representação judicial de entidade do SINPAS é exercida por Procurador de seu Quadro de Pessoal ou em falta deste, por advogado autônomo, constituído sem vínculo empregatício e retribuído por serviços prestados, mediante pagamento de honorários". - Se a lei estabelece alternativa, a título de exceção, para as Comarcas do interior, é óbvio que a representação das capitais só pode ser exercida por Procuradores concursados. - Esta é a interpretação mais lógica e justa da lei que, ademais, tem duas conveniências, bem ressaltadas no despacho agravado. a) Prestigia o concurso público; b) Representa economia para os cofres públicos. - Merece prestígio o despacho agravado. Ac. de 13-12-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.379 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

A representação judicial do INPS nas Capitais é privativa de seus procuradores. O credenciamento de advogados, para suprir a falta de procuradores, só é permitido nas Comarcas do interior.