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STJ, REsp 3.843, CONSIDERAÇÃO DA PARTE FIXA E VARIÁVEL, Rel. Fernando Gonçalves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 3.843. Relator: Fernando Gonçalves.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

VALOR — CONSIDERAÇÃO DA PARTE FIXA E VARIÁVEL

Recurso
REsp 3.843
Tribunal
STJ
Relator
Fernando Gonçalves

Resumo do acórdão

- No REsp nº 3.843 - SP, de que fui Relator, esta Egrégia Turma, em matéria semelhante consagrou a tese de o valor do salário-de-contribuição ser aferido por juízo de probabilidade só se justifica quando não houver meio de fixar-se o valor real. - Como no caso "sub judice", restara provado que em razão do trabalho, aquele valor superava a média pretendida pela autarquia. - A hipótese em exame se repete, como registra o v. acórdão, cuja alegação não foi impugnada. - Nas razões do Recurso Especial, manifestou-se o Recorrente: "como se vê .., o Contador para calcular o salário de contribuição variável do obreiro, especificamente, não adotou os valores inteiros ensejadores do recolhimento da contribuição previdenciária, mas, separou o fixo do variável, no caso as horas extras, pelos percentuais respectivos, quando não é isso que estabelece o parágrafo 4º do art. 5º da Lei 6.367/76". - O art. 5º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.367/76, menciona média aritmética sobre os 12 maiores salários-de-contribuição. - A interpretação não deve ser literal. Visa a estabelecer critério no caso de impossibilidade de fixação do quantum real. A lei, evidentemente, em particular por seu cunho social não teve; teleologicamente; o intuito de prejudicar o acidentado. Ac. de 29-08-1990 DJ de 1-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/377 EMFOR 512 EMENTA: - O valor do salário-de-benefício está limitado ao valor do salário-de-contribuição (Lei nº 8.213/91, art. 29, § 2º). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A divergência posta nos embargos, de respeito à validade do teto ou limite do salário-de-benefício estabelecido pelo § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em face da eliminação do menor e maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício previsto pelo art. 136 da referida lei, não demanda maiores considerações, senão que tratam de questões diferentes no contexto da referida lei. - De fato, enquanto o art. 29 está inserido exatamente na parte especial que trata do salário-de-benefício a considerar-se no cálculo do valor inicial do benefício, fixando-lhe limites mínimo e máximo, este nunca superior ao salário-de-contribuição, o art. 136 se encontra nas disposições finais e transitórias da lei, abolindo critérios de cálculo de renda mensal inicial com base no menor e maior valor-teto, constantes de legislação anterior (CLPS). - Em abono desta interpretação, saliente-se que seria um contra-senso o legislador, na mesma norma, estabelecer o limite no § 2º do art. 29 para ao final, no art. 136, excluí-lo. Igualmente sem razão lógica se mostraria a abolição do limite ao salário-de-benefício, em face da sua necessária compatibilidade com as contribuições vertidas pelo beneficiário, vale dizer, com o salário-de-contribuição. - O entendimento do acórdão embargado de que a relação salário-de-benefício / salário-de-contribuição não recebe limitações, não expressa o verdadeiro sentido da lei, porquanto a relação está limitada à unidade, isto é, deve ser, no máximo, de um para um. - Esta questão da prevalência desse limite em face da eliminação do menor e do maior valor-teto do art. 136, já foi objeto de julgados das Turmas da Terceira Seção, dos quais destaco, em favor da tese aqui exposta, os seguintes acórdãos: "Constitucional. Previdenciário. Valor inicial. Ben efício. Teto-limite. 1. Os arts. 29, §§ 2º e 33, da Lei nº 8.213/91, dando cumprimento ao preceito constitucional previsto no art. 202, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício, estabeleceram que o salário-de-benefício observasse o limite máximo do salário-de-contribuição. 2. O art. 136 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado em face da legislação previdenciária como um todo, razão pela qual trata-se de regra geral, que visa impedir a incidência de qualquer tipo de limitação na relação entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício, não havendo falar em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte (letra a) e, nesta extensão, provido." (REsp nº 169.450, DJ de 29.06.98, Rel. Min. Fernando Gonçalves). "Constitucional. Previdenciário. Aposentadoria. Valor inicial. Teto-limite. Valor máximo do salário-de-contribuição. Artigos 29 e 136 da Lei nº 8.213/91. O Plano de Benefício da Previdência Social, regulamentando o artigo 202 da Carta Magna, ao definir a fórmula do cálculo do valor inicial da aposentadoria previdenciária nos termos do caput de seu artigo 29, estabeleceu uma relação de limitação entre o valor-teto máximo do salário-de-contribuição e o do salá

Ementa

O valor do salário-de-contribuição, considerando a parte fixa e variável, deve aproximar-se do quantum real. Far-se-á a estimativa por Juízo de probabilidade subsidiariamente, ou seja, quando impossível fixar a remuneração efetiva. O sentido social da lei repele prejuízo para o acidentado.