RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
DÍVIDA PRETÉRITA — PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- W.M., nos autos de ação de execução de prestação alimentícia proposta por O.S.F., teve sua prisão decretada pelo juízo da 1ª Vara de Família de Maringá, por inadimplemento de dívida alimentar em atraso, entre junho de 1979 e maio de 1987. - Consoante se depreende da inicial, a impetração visa tornar sem eficácia o despacho que decretou a prisão do paciente, aduzindo que a ação executiva proposta tem por objeto a cobrança de prestação pretéritas que perderam a sua natureza alimentar. - Em razão disso, não caberia a prisão do devedor para forçar o cumprimento de prestações alimentares passadas. - É pertinente ressaltar, desde logo, que a prisão civil, oriunda do inadimplemento de prestação alimentícia, tem por escopo compelir o requerido a suprir necessidade atual do alimentando. - Outrossim, a custódia por falta de pagamento de débitos alimentares atrasados, acumulados de vários anos, resulta em forma ilegal e indevida de cobrança. - Tratando-se de ação de execução, a prisão do devedor, como meio coercitivo de pagamento, só poderia ser decretada pelo não pagamento de prestações recentes vinculadas a necessidade do alimentando. - A matéria, objeto de exame, portanto só pode ser questionada no âmbito de regular execução, não comportando apreciação em sede de 'habeas corpus", onde se apura tão somente a necessidade e a legalidade da medida restritiva da liberdade do devedor de alimentos. - Com efeito, inarredável deve ser o entendimento no sentido da ilegalidade da prisão para cobrança de prest ações passadas. - Aliás, como lembra o bem lançado parecer ministerial ..., este é o posicionamento atual sufragado pelo egr. Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": Recurso de Habeas Corpus. Prisão por dívida alimentar. Constrangimento Ilegal. 1 - Constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão por dívida alimentar, quando decorrente de débito pretérito. 2 - Recurso provido. (STJ - Ac. 16.647 - Min. Anselmo Santiago - DJ 11/03/96 - pág. 6659) - Isto posto, concedo a ordem, para o fim de revogar o despacho que decretou a custódia do paciente V.M. Ac. de 13-11-1996 Arquivo do EMFOR TJ/2.662 EMFOR 570 EMENTA: - Não pode ser decretada a prisão do devedor de alimentos, quando seu débito refere-se a prestações longínquas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No tocante a esses pagamentos pretéritos vem se pacificando a jurisprudência, no sentido de que se caracteriza como ilegal o constrangimento imposto pela prisão civil, visto que esta somente tem lugar quando os alimentos reclamados se destinam a suprir necessidade atual e não a que o tempo superou. - Isto porque "a prisão civil decorrente do inadimplemento de prestação alimentícia tem por escopo fundamental forçar o devedor a suprir necessidade atual do alimentando. Assim, a custódia determinada em execução de prestação alimentícia pretérita é ilegal, porque cuida-se ai de cobrança de crédito patrimonial que perdeu sua função de garantia de sobrevivência" (RT- 670/132). - Assim, não pode ser decretada a prisão do devedor de alimentos quando seu débito refere-se a prestações longínquas. - YUSSEF SAID CAHALI, tendo em vista essa jurisprudência reiterada dos Tribunais com relação aos débitos antigos de alimentos ensina: "Desde que reconhecemos, porém a força impulsiva irreversível da jurisprudência liberal favorável ao devedor moroso (...), parece-nos razoável, pelo menos em termos de equidade, e no pressuposto da ausência de simultaneidade das prestações periódicas devidas, que caracteriza a pensão alimentar aceitar-se a praticidade de usar-se o procedimento do art. 733 do CPC, para as três últimas parcelas vencidas, prosseguindo-se no entanto a execução por quantia certa dos alimentos atrasados por ser divida com judicial determinável e executável na forma do art. 732, incluindo-se ou não na pensão referente ao último trimestre as pensões que se forem vencendo após a conta de liquidação ..." (in Dos Alimentos, Edit. Rev. Trib. 2ª ed. 2ª tur...1994, p. 806-807). - E o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já recomendou que "havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso deve de preferência ser cindida a execução, aplicando-se o art. 733, com a conseqüente possibilidade de prisão do devedor para três prestações e devendo as restantes ser executadas na forma do art. 732. "ressalvando-se no pedido a ser formulado pela forma do art. 733, o aforamento concomitante da execução pela norma do art. 732" (TREOTONIO NEGRÃO art. 733, nota 7ª Código de Processo C
Ementa
Outrossim, a custódia por falta de pagamento de débitos alimentares atrasados, acumulados de vários anos, resulta em forma ilegal e indevida de cobrança. - Tratando-se de ação de execução, a prisão do devedor, como meio coercitivo de pagamento, só poderia ser decretada pelo não pagamento de prestações recentes vinculadas a necessidade do alimentando
Nota da redação
DJ
