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TFR, RESP 12.628, DIREITO A UM ÚNICO BENEFÍCIO SOMADO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RESP 12.628.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

VÍTIMA DE NOVO INFORTÚNIO — DIREITO A UM ÚNICO BENEFÍCIO SOMADO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Recurso
RESP 12.628
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... Desta 3ª Turma em ligeira pesquisa, localizei a Ac 102.210, de 1985, relator Senhor Ministro JOSÉ DANTAS, que cito por sua ementa: "Previdência Social Rural. Pensão, Viúva de trabalhador rural. Direito ao benefício, inobstante o varão ter percebido apenas o favor da renda mensal vitalícia, desde que provado que por toda a vida, antes da invalidez verificada na vigência da Lei Complementar nº 11/71, sempre fora ele trabalhador rural". - Lendo e relendo ambos os precedentes, concluo, se não estou em erro, que o amparo previdenciário da Lei nº 6.179, de 1974, não constitui obstáculo ao deferimento do benefício previsto nas citadas leis complementares, desde que comprovada a condição de trabalhador rural do finado. - ............................................ - Em sendo assim, acolhendo o pensamento dos arestos acima, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente a ação, na forma do pedido. Quanto à pensão, fixo-a a partir da citação (Súmula 197 - TFR) (*). Quanto ao auxílio funeral, arbitro-o em um salário mínimo, segundo o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 11/71. Correção monetária nos moldes da lei própria. Ac. de 08-08-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Outubro de 1987 - Nº 150 - Pág. 161 (*) "A pensão por morte do trabalhador rural, ocorrida após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 11, de 1974, não requerida na via administrativa, é devida a partir da citação". ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 495

Ementa

O segurado vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente." Referência Legislativa Lei nº 6.367/76, art. 6, parágrafo 1. Decreto nº 79.037/76, art. 41, inc. 3. Decreto nº 83.080/79, art. 261, parágrafo único, inc. 3. Precedentes ERESP 12.628 - SP (3ª S. 02-03-95 - DJ 20-03-95). REsp 38.689 - SP (5ª T. 03-08-94 - DJ 29-08-94). REsp 41.326 - SP (5ª T. 10-05-95 - DJ 29-05-95). REsp 53.484 - SP (6ª T. 02-05-95 - DJ 19-06-95). Decisão em 7-12-1995 DJ de 18-12-95, página 44.864 EMFOR - Nº 566 EMENTA: "Não vejo como negar a autora o benefício à pensão, somente porque o seu marido foi aposentado pela Lei nº 6.179/74, que instituiu o amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade inválidos. Essa lei não se choca com as Leis Complementares ns. 11 e 16, partindo-se do pressuposto fulcral de que o segurado era ruralista. Não vejo como se possa impedir à viúva desse aposentado o direito à pensão, devido ao art. 7º, parágrafo 2º, da lei ordinária, que apenas proíbe a cumulação com outra prestação assegurada pela Previdência Social Urbana ou Rural". (Trecho do acórdão citado, proferido na AC 77.529, de 1982, relator o Ministro GUERREIROS LEITE).