PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ACIDENTE DO TRABALHO — INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICO - VIÚVA - DIREITO À PENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A propósito do critério químico, determinador ou não da morte por envenenamento, leciona o festejado ALMEIDA JÚNIOR, que "... de outra parte, dissemos, pode a vítima ter morrido envenenada e não se achar veneno no caráter. É o que MÁRIO CARRARA chama, um pouco equivocadamente se "envenenamento sem veneno". Isto será admissível em diversas hipóteses: a) quando o veneno empregado escapa à pesquisa química, como sucede ao veneno de cobra; b) quando a substância venenosa, depois de produzir as lesões responsáveis pela morte, foi, ainda em vida, eliminada através dos vômitos, da diarréia, da urina; c) quando, o tóxico se decompôs no organismo, tornando-se irreconhecível; d) quando, como acontece à aconitina, doses pequeníssimas são mortais mas dificilmente se encontram e se identificam no cadáver; e) quando a decomposição cadavérica avançada desintegra o veneno (digitalina, atropina, aconitina)" (in Lições de Medicina Legal, Cia., Editora Nacional, ed. de 1962, pp 189 e 190. - Importante destacar o aspecto clínico para o caso em tela onde a respectiva ficha do nosocômico revela que às 15 h 30 min, o obreiro apresentava vômitos, cólicas abdominais, hipersecreção brônquica com dispnéia intensa; às 16 h 50 min tosse, dispnéia, edema pulmonar, dores abdominais e diarréia: às 18 h mau estado geral, obnubilação, passando após 17 min a ficar inconsciente e com grande quantidade de secreção brônquica, vindo a falecer às 18 h 15 min. - Crível, portanto, que ante s de falecer e tendo crise de vômitos e diarréia tenha ao exame químico realizado nas partes do cadáver coletadas mas analisadas há mais de uma semana. - ...................................................................... - Pelo exposto, dão provimento ao apelo da curadoria e da recorrente para julgar procedente a ação, conferindo à beneficiária pensão por morte, nos termos do art. 2º, II, da Lei 6.195/74, sendo devida desde a data do passamento e no montante equivalente a 75% sobre o valor do maior salário mínimo vigente na ocasião, mais juros de mora contados de citação e calculados mês a mês para as parcelas vincendas. Ac. de 13-08-1991 Revista dos Tribunais - Novembro de 1991 - Vol. 673 - Pág. 112. EMFOR 526
Ementa
Devido o benefício acidentário se a intoxicação por agrotóxico, ocorrida no desempenho do trabalho rural, foi letal e o conjunto probatório revela o histórico do mal acometido ao obreiro irrelevante o fato de o laudo necroscópio não ter detectado a presença de substâncias tóxicas no organismo da vítima, já que estas podem ter sido eliminadas, ainda em vida, através de vômitos e diarréias, após terem produzido as lesões responsáveis pela morte.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
